Não se pode deixar que indivíduos com extensas fichas criminais e associados a outros por escusos interesses subjuguem a maioria do povo que morre pela democracia.

Subjugar - verbo transitivo direto. Obrigar a realização de algo através da força, de ameaças, de coação; dominar; ter o domínio sobre alguém.

A sanha de ódio perpetrada para cima de manifestantes patriotas nos últimos dias escala uma crise social que poderá culminar com uma guerra civil mortal.

Submeter brasileiros de bem a um campo de concentração para satisfação das sandices de indivíduos da esquerda que estão no poder, é de uma agressão sem tamanho. Eles não estão agredindo só aquelas 2 mil pessoas, estão agredindo mais de 60 milhões de brasileiros que não comungam, nem aceitam suas ideologias comunistas.

Mais odioso e dizerem que que estão fazendo estas atrocidades em nome da democracia, atribuindo a todos a acusação de terroristas ou organização terrorista.

Os miseráveis destilam seus ódios para cima dos patriotas, sabendo que a Lei n.º 13.260/2016 – traz o conceito terrorismo e de organização terrorista. A referida lei dispõe:

Art. 2.º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

O Parágrafo 1º desse mesmo artigo nomina o que são atos terroristas:

§ 1.º São atos de terrorismo:

I - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II e III foram VETADOS;

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Nenhum dos citados atos terroristas se encaixa nas manifestações dos patriotas em Brasília (Confira). Pois, o Parágrafo 2º do mesmo artigo, diz:

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Daí se ver a safadeza e canalhice do ministro da justiça e de seus comparsas, que gritam nos quatro cantos: “terroristas ... organização terrorista ... organização criminosa ... criminosos”. Se alguém causou dano ao patrimônio, que seja identificado, processado e pague, conforme a parte final do § 2.º.   

O comunista ministro da justiça, Flávio Dino, também invocou os artigos 359-L e 359-M, ambos do Código Penal, para dizer que os patriotas e todos que estão a discordar da eleição do Lula, comete crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito golpe de Estado. Vejamos o que diz tais dispositivos:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

Flávio Dino, omitiu na sua fala o art. 359-T:

Art. 359-TNão constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Mas o que está se vendo são acusações ilegais a pessoas que não comunga com o atual governo e com sua ideologia de perseguir quem não é dos seus.

No Contrato Social, Rousseau nos fez entender que o governo é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo.

Não correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. Dessa forma, Rousseau sustenta assim, o direito de revolução.

Portanto, diante dessas investidas transloucadas contra pessoas do povo, por protestos, manifestação de opinião e pensamento, só resta o direito de revolução contra a tirania que se apresenta.

Blog do Edgar Ribeiro

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