LIVRES PARA SEMPRE: Ministro do vergonhoso STF anuncia antecipadamente 7X4 contra a prisão de corruptos e assassinos após a 2ª instância judicial


Alguns dos atuais ministros do STF apostam no jeito tapado dos brasileiros para beneficiar criminosos graúdos que transitam nos corredores da suprema Corte do país por meio de seus comparsas que interagem com ministros sem a minima cerimônia. Até uma gravação de como se dá essas conversas nos gabinetes de suspeitos ministros já foi ouvido até por jumentos que transitam pelos centros urbanos das cidades brasileiras, que na linguagem jumentês devem ter comentado horrores de tal postura de ministros da Suprema Corte da República, que deviam zelar pela ética e a liturgia da magistratura.

Parece que os jumentos estão a um passo à frente dos cidadãos brasileiros que permitem, na leniência da preguiça mental e corporal que tais afrontas de ministros do STF venham trazer insegurança completa a toda sociedade por conta de interpretações arquitetadas previamente para beneficial bandidos condenados por alguns juízes honestos que restaram.

E o faz sob o "bolado entendimento" de que estarem protegendo a Constituição. A mesma Constituição que eles interpretam segundo suas conveniências e a daqueles que admiram - muitos deles bandidos, corruptos e lesadores da dos cofres da Nação.

Os ministros simpatizantes dos corruptos e bandidos da república vivem se engasgando com três tripas do Judiciário brasileiro (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, COISA JULGADA, TRÂNSITO EM JULGADO). 

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - O acusado deve ser considerado inocente durante a instrução criminal – mesmo que confesse o delito praticado perante as câmeras de TV e presenciado por todo o país.

COISA JULGADA - A análise dos fatos e provas de um crime se encerram na segunda instância (no TJ ou no TRF)"É a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal” (Segundo o ministro do STJ, Marco Aurélio Bellizze).

TRÂNSITO EM JULGADO - Mesmo que o crime esteja completamente provado na 1ª e 2ª instâncias, o réu ainda é inocente. É a impunidade consagrada no artigo-ouro dos criminosos, da Constituição Federal do Brasil. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal ).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, adotada pelo Brasil, em seu art. 11.1, diz:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Ou seja, a inocência é só enquanto não se prova que o acusado é culpado. 

Se a culpa do réu é provada e acabada nas 1ª e 2ª instâncias, o que vem além disso é impunidade. É o que representa o tal TRÂNSITO EM JULGADO. Que deveria apenas garantir a possibilidade de revisão da pena.

O ZELO DO STF PARA LIVRAR "AMIGOS" DA CORTE NÃO É O MESMO PARA BANDIDOS COMUNS.

O Blog prova.

Nos recursos de Habeas Corpus: HC 68.726; HC 71.723; HC 79.814; HC 80.174; RHC 84.846; RHC 85.024; HC 85886; HC 91.675; HC 70.662 e HC 126.292, o STF STF afirma e reafirma que princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário.

Mas isso só ate surgir O HC 152.752 - HABEAS CORPUS DO LULA. Agora é ministro mudando de posição. É uma estória de que a tapioca comeu o beiju e .... mimimimi .......

O STF E O AJUDANTE-GERAL QUE ROUBOU R$ 2.600,00

O ajudante-geral Marcio Rodrigues Dantas foi condenado a uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado da quantia de R$ 2.600,00. O condenado fez um recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão para o ajudante-geral. Este recorreu ao STJ através do HC nº 313.021, mas Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar.

Então o ajudante-geral apelou ao STF pelo Habeas Corpus nº 126.292. Os ministros entenderam que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. E disseram por que: “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

Na época os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes mantiveram o ajudante geral presos. Foram contra os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowsk.

Para o ajudante-geral Marcio Rodrigues Dantas, o STF resumiu assim:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado.

Já em 1991, o réu Marco Antônio da Fonseca Loureiro foi condenado a pena de 4 anos de detenção, como incurso nos artigos 121 § 3º e 4º, e 129, § 6º e 7º, combinado com o artigo 70 todos do Código Penal, o advogado impetrou ordem de Habeas Corpus. O STF, no julgamento do HC 68.726 decidiu que a presunção de inocência não impede a prisão confirmada na 2ª instância, Confira:

"NÃO CONFLITA COM O ART. 5 , INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO. DE ACORDO COM O PAR. 2 DO ART. 27. DA LEI N 8.038/1990, OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL SÃO RECEBIDOS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANTIDA, POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONTRA A QUAL O RÉU APELARA EM LIBERDADE, EXAURIDAS ESTAO AS INSTANCIAS ORDINARIAS CRIMINAIS, NÃO SENDO, ASSIM, ILEGAL O MANDADO DE PRISÃO QUE ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU DETERMINA SE EXPEÇA CONTRA O RÉU"

Agora por que o Lula e sua quadrilha apresentaram habeas corpus, o STF vem com outra estória. 

Até os jumentos já enxergaram a intenção de alguns ministros da Corte. Só falta os brasileiros enxergarem e reagirem à altura.

Blog do Edgar Ribeiro

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