BOMBA!! Em temerosa decisão desembargador manda prefeitura de Paço do Lumiar homologar concurso anulado por fraude


D E S P A C H O 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por Vanessa Lima Gomes Pinheiro,contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Paço do Lumiar/MA, Sr. Domingos Francisco Dutra Filho. 

Embora a Liminar tenha sido deferida no sentido de determinar a imediata homologação do certame, com a consequente nomeação da candidata ao cargo a que prestou concurso, tem-se que a decisão até o presente momento não foi cumprida por parte da Municipalidade, embora já ultrapassado prazo razoável para tanto, conforme fora comunicado para esta Relatoria, através de petição de ID nº 4024835. 

Outrossim, em que pese a comunicação do estado de saúde do Prefeito Municipal de Paço do Lumiar, por intermédio do ID 4109043, tem-se que a ordem emanada por este Órgão Julgador foi direcionada a Municipalidade que é Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (art. 41, III do Novo Código Civil) possuidora de autonomia, face à tríplice capacidade que lhe é atribuída pela Carta Maior para o cumprimento das determinações Judiciais a ela impostas. 

Há de se ressaltar, como é de rigor e praxe para qualquer ente da Federação, que a Lei Orgânica de Paço do Lumiar nº 1990/97, explicita em seu art. 79 a ordem de substituição no comando Municipal ao dispor que: “nos impedimentos do Prefeito este será substituído em suas obrigações pelo Vice-Prefeito e, este, pelo Presidente da Câmara sucessivamente”, o que inviável o acolhimento do pedido de suspensão do feito.

Desta forma, não visualizando motivos legais para o não cumprimento da ordem, intime-se a Municipalidade para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifeste acerca do cumprimento da decisão de Id nº 3974452, advertindo-o, desde já, que o não cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando o responsável pelo descumprimento sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil 1 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. 

Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.

R E L A T O R

Amanhã o blog vai publicar as transações com provas da fraude do concurso de Paço do Lumiar para população vislumbrar os motivos que fizeram o prefeito Domingos Dutra a não homologar o Concurso.

Blog do Edgar Ribeiro

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