Ao arrepio do STF a Justiça Eleitoral faz farra de censura da verdade no período eleitoral protegendo figuras que até o Diabo repugna

O pior tipo de censura é a censura da justiça eleitoral no período das eleições
Período  em que se devia respirar maiores liberdades de mostrar para o povo
os candidatos que não merecem seu voto - mas ao contrário, são protegidos
pelo manto da livre interpretação jurídica dos juízes eleitorais que
distribuem liminares de censura pra todo gosto. Os mais sujos recorrem a eles
a todo instante  para calar aqui e acolá denúncias de suas sujeiras.

Sob o argumento subjetivo de que essa ou aquela postagem tem “O propósito de denegrir a honra e a imagem do notório pré-candidato ou candidato”, a Justiça Eleitoral vem ferindo de morte a liberdade de expressão e as verdades nela expressa.

Num terrível sistema de copiar-e-colar, liminares coercitivas são expedidas a toda hora para retirar aquela ou essa postagem por suposta ofensa a determinado pré-candidato ou candidato.

As coerções vêm potencializadas de pesadas multas, às vezes contra cidadãos que nunca irão pagá-las por não dispor de condições (esse é calado para sempre).

Em recente julgamento no STF, a próxima presidente do TSE, a ministra Rosa Weber disse “o processo eleitoral não é Estado de sítio”.

O julgamento no qual a ministra se manifestou tratou exatamente da liberdade de expressão e do direito à informação. O STF enterrou de forma definitiva a regra, que proíbe sátiras humorísticas feitas para ridicularizar políticos. Exatamente o que mais “denegre a honra e a imagem do notório pré-candidato ou candidato” – argumento mais usado pelos juízes eleitorais para expedir liminares coercitivas e multas desproporcionais.

No aludido julgamento garantidor da liberdade de expressão e informação, os 11 ministros do STF foram enfáticos: “a regra, que proíbe sátiras humorísticas feitas para ridicularizar políticos, é inconstitucional, por representar uma forma de censura.”.

— A censura é a mordaça da liberdade. “Quem gosta de censura é ditador. A liberdade não é só um direito, é o pressuposto para o exercício de todos os direitos — disse a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, lembrando que qualquer tipo de censura é vedado no país.
— A prática da democracia está indissolúvel da liberdade de expressão, porém, necessariamente associada ao pluralismo de ideias e de visão de mundo — ressaltou Ricardo Lewandowski.
— O riso deve ser levado a sério, pois tem papel de poderoso instrumento de reação popular e resistência social a práticas que configuram ensaio de repressão governamental e opressão do poder político. O humor e o riso são meios que denotam expressões reveladoras de verdadeiras metáforas da liberdade individual — declarou Celso de Mello.
No julgamento, os ministros ressaltaram que há meios legais para se combater eventuais excessos cometidos pela imprensa. A solução é mover uma ação penal por crime contra a honra por quem se considerar ofendido. Cármen Lúcia ressaltou que casos de ofensa a cidadãos comuns se resolvem dessa forma, e candidatos não deveriam ter um tratamento diferenciado.
O ministro Luiz Fux, que é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disse que, durante as campanhas, o Judiciário deve interferir o mínimo possível, para garantir a liberdade de expressão.
— Disputas político-eleitorais exigem uma maior deferência da liberdade de expressão e de pensamento, cenário que recomenda uma intervenção minimalista do Poder Judiciário nas manifestações próprias do debate eleitoral — declarou Fux.
O julgamento começou na quarta-feira, com o voto do relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o período eleitoral não pode ser usado como justificativa para se restringir a liberdade de expressão. Na avaliação do ministro, a lei tem uma abordagem “paternalista”.
— Essa restrição é fruto de um tratamento paternalista de achar que as pessoas não podem ter acesso a todas as informações, que as pessoas não vão saber analisar e elaborar seu próprio pensamento crítico — sustentou o relator.
Moraes disse que os candidatos que não desejam receber críticas deveriam ficar fora da disputa.
— Quem não quer ser criticado, ser satirizado, que fique em casa, não seja candidato, não se ofereça para disputar cargos políticos. Querer evitar isso por uma ilegítima intervenção na liberdade de expressão é inconstitucional — afirmou Moraes.
A ministra Rosa Weber, que presidirá o TSE no período das campanhas, destacou que a lei tenta equiparar o período de disputa política ao estado de sítio, único em que se permite alguma restrição à liberdade de expressão.
— O processo eleitoral não é estado de sitio, única fase ou momento de vida coletiva em que pela sua excepcional gravidade a constituição toma como fato gerador para se permitir alguma restrição — observou a ministra.
Os trechos da lei eleitoral foram contestados no STF pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert). Na quarta-feira, o advogado da entidade, Gustavo Binenbojm, afirmou em sustentação oral que a lei instaura um tipo de censura.
— Qualquer restrição apriorística que constitua uma censura prévia a livre manifestação do pensamento, liberdade de informação jornalística e liberdade artística confronta com a Constituição de 1988 — afirmou.
Ele destacou ainda que os legisladores se equivocaram ao tentar coibir abusos.
— Ao se pretender matar a barata, acabou-se colocando fogo no apartamento — comparou o advogado.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reformou o parecer do órgão durante a sessão de quarta-feira. Em 2010, o parecer da PGR tinha sido favorável à lei. Agora, Dodge defendeu a derrubada dos artigos.
— Essa ação trata de um tema essencial para a democracia que é a liberdade de expressão em período eleitoral, notadamente a liberdade de jornalistas e empresas jornalísticas em relação a candidatos ao pleito eleitoral — afirmou Dodge.

Tenho lido decisões no âmbito do TRE-MA que inspiram preocupação.

Nos autos da REPRESENTAÇÃO (11541) uma postagem jornalística foi coercitivamente retirada da internet porque o magistrado entendeu que as declarações feitas extrapolam a simples crítica jornalística e o regular direito à informação, porquanto tais frases possuem tão somente o propósito de denegrir a honra e a imagem do notório pré-candidato Flávio Dino, atingindo a sua pessoa perante o eleitorado maranhense ao imputar, em tese, uma ato de improbidade administrativa ao gestor público, incutindo no eleitor a ideia de que se trata de pessoa inidônea para o exercício do cargo público”.
O título da postagem na integra é: "Governador Flávio Dino impôs rombo de mais de R$ 600 milhões no fundo de aposentados do MA...".
Fato verdadeiro, confirmado pela Auditoria do TCE, noticiado em toda imprensa, sendo inclusive objeto de investigação dos órgãos de controle interno.

O entendimento do TSE é: "a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu" (AgR-REspe n.º 93-65/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 11.9.2017).

Ora! Se aludido governador se sente com a honra abalada que mova uma ação penal por crime contra sua honra.

Já na representação nº 0600084-37.2018.6.10.0000, a postagem com o título: "Roseana Sarney quer atrapalhar ponte Central Bequimão", O TRE-MA não viu nada demais, decidindo: "...tenho que o presente caso parece não se enquadrar na situação de vedação de propaganda antecipada de cunho negativo, vez que ausentes elementos caracterizadores da própria propaganda eleitoral, a exemplo do debate político direcionado à campanha eleitoral para o pleito que se avizinha.É que, consoante a publicação levada ao blog do representado, este juízo, neste primeiro momento, não vislumbra nada mais que o exercício da liberdade de expressão, dentro dos moldes do que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, IV e IX".

E assim são outras decisões de lavra de juízes do TRE-MA.

Também se nota uma certa parcialidade no seguinte caso.

Para o TRE-MA, a promoção ostentosa do pré-candidato Flávio Dino conforme vídeo abaixo não configura propaganda de cunho eleitoral.

Nos autos da REPRESENTAÇÃO 0600071-38.2018.6.10.0000  movida contra Flávio Dino, a decisão foi:
No caso em comento, a colocação de faixas com a inscrição “ESTRUTURA DA PONTE CENTRAL-BEQUIMÃO” seguida da expressão “GOVERNO DO ESTADO FAZ PARA TODOS”, slogam de identificação da administração estadual, em caminhões que transportam matéria-prima para a obra pública não configura, a meu sentir, propaganda eleitoral, tendo em vista seu caráter meramente informativo e institucional.” Veja o vídeo: 
Vale a pergunta: Pode isso, Arnaldo?

Fonte: STF
Fonte: TRE-MA
Fonte: https://politica.estadao.com.br
Fonte: http://cicerocattani.com.br

Blog do Edgar Ribeiro

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