Confira as normas para as Eleições de 2018


Normas e documentações para as Eleições 2018

Atos preparatórios - - Formato PDF
 
Registro de candidatos - - Formato PDF

Cerimônia de assinatura digital e fiscalização - - Formato PDF

Prestação de contas - - Formato PDF

Propaganda eleitoral e horário eleitoral gratuito - -PDF

Modelos de lacres - - PDF

Calendário eleitoral - - PDF

Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências. - - PDF

Pesquisas eleitorais.


Representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997. - - PDF

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2018 ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE nº 23.549, de 18.12.2015.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos links ao final da página (abaixo).

Todas as entidades e empresas deverão realizar o seu cadastramento no sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Aquelas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores não precisam efetuar novo cadastramento.

O registro das pesquisas é procedimento estritamente eletrônico, realizado via Internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais.

As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.

Recomenda-se a leitura dos arts. 33, 34, 35 e 96 da Lei no 9.504/1997, bem como das resoluções-TSE nos 23.549 e 23.547, ambas de 18 de dezembro de 2017, as quais disciplinam, respectivamente, para as eleições de 2018, o registro e a divulgação das pesquisas e o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta.

Salienta-se que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

Acesse o PesqEle clicando abaixo:

Financiamento Coletivo da Campanha

O financiamento coletivo de campanha eleitoral é uma modalidade de arrecadação de recursos e foi introduzido no processo eleitoral após a reforma eleitoral de 2017. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, inciso IV, entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.553, de 2 de fevereiro de 2018, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições 2018. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos do art. 23 da citada resolução. Entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem observar os seguintes requisitos:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 da Resolução TSE nº 23.553;

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.553

i) observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

As entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo poderão solicitar sua habilitação a partir de 30.04.2018, na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico (upload) dos seguintes documentos digitalizados:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

d) documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores; declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

e) declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

Blog do Edgar Ribeiro

O blog do Edgar Ribeiro é um espaço de informação, denúncia, opinião e crítica sobre os principais temas da política, da sociedade e da atualidade no Brasil e no Maranhão. O autor do blog é um jornalista investigativo, que não se pauta pelo achismo ou pelo disse-me-disse, mas pela análise de fatos, provas e indícios. O blog do Edgar Ribeiro é um canal independente, que não tem vínculos com partidos, grupos ou interesses econômicos. O blog do Edgar Ribeiro é um veículo de comunicação que busca contribuir para o fortalecimento da democracia, da cidadania e dos direitos humanos.

Postar um comentário

Poste um comentário
Opine, compartilhe e acompanhe nosso blog.

Postagem Anterior Próxima Postagem

publicidade