ETA BOM JARDIM QUE SOFRE: Mais um prefeito afastado pela Justiça por corrupção

Em decisão liminar desta sexta-feira (06), o juiz Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, Raphael Leite Guedes, determinou o afastamento do Prefeito de Bom Jardim/MA, Francisco Alves de Araújo e o impediu de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes. Além de bloquear bens dos vereadores e de um secretário municipal.

A decisão do juiz atendeu a um pedido de tutela de urgência do Ministério Público, que acusa o prefeito Francisco Alves de Araújo; os vereadores Antônio Carlos Sousa dos Anjos, Charles Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Maria Sônia Brandão De Jesus, Antônio Barbosa de Almeida Filho, Clebson Almeida Bezerra e José De Ribamar Ferreira; e o Secretário de Administração de Bom Jardim/MA, Ayrton Alves de Araújo.

A acusação é de que o prefeito, associado com os vereadores, formaram a ‘máfia do combustível’ em Bom Jardim/MA, esquema descoberto após investigações conduzidas pelo representante do MP”.

Na análise da causa, o juiz diz que o MP apresentou provas da ocorrência de desvio de recursos públicos, através de contrato de fornecimento de combustível, celebrado com o AUTO POSTO VARÃO.

No processo está provado que o prefeito Francisco Alves de Araújo e o seu irmão,  Ayrton Alves de Araújo, Secretário de Administração, são os mentores intelectuais e responsáveis diretos pelo desvio de recursos públicos consistente na autorização de abastecimento de veículos de particulares de vereadores do Município.

O prefeito também é acusado de promover o enriquecimento ilícito de seus familiares (FRANCISCA, irmã; AYRTON, irmão; GABRIEL, filho; e MAX, cunhado).
Consta dos autos do processo, provas documentais, depoimentos, interceptações telefônicas deferidas judicialmente no decorrer da denominada ‘Operação Ostentação 2017’. “Da análise da petição inicial e dos documentos, verifico que resta evidenciado flagrante prejuízo ao erário público através da conduta praticada por cada um dos requeridos através da “máfia do combustível” operacionalizada neste Município de
Bom Jardim/MA”, explicou o magistrado.

O juiz relata também na apreciação do pedido de tutela que há “dezenas de notas de abastecimentos assinadas pelos requeridos, inclusive do Prefeito Municipal e de vereadores municipais da base aliada do governo, para o abastecimento de seus carros particulares sem qualquer controle da máquina administrativa, ocasionando evidente lesão ao erário púbico, dinheiro do povo que deveria ser revertido em prol de toda a comunidade bomjardinense nas mais diversas áreas, como, por exemplo, saúde, educação, saneamento  básico, entre outras, mostrando o total descaso dos requeridos, representantes eleitos pelo povo, com o bem-estar e qualidade da população tão carente de gestores adequados para a mudança na condução da máquina pública”. Relatou o magistrado.

“Não há como este juízo deixar de registrar a comprovação do gasto mensal de aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em abastecimentos de veículos particulares, conforme planilha anexada pelo MP nos autos processuais, quando somente um carro do ente municipal encontra-se em perfeito estado de funcionamento, razão pela qual as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas da participação direta do Prefeito, do Secretário de Administração e de seus Vereadores aliados no esquema de desvio de dinheiro público que permanece até a presente data. Há, inclusive, confirmação dos próprios vereadores (fls. 26/29) que abasteciam às expensas do ente público. Assim, observam-se os requisitos necessários aptos para viabilizar o exame do pedido de afastamento do agente público, tal como requerido pelo Ministério Público na inicial”, observa o juiz na concessão da tutela.

O magistrado reafirma que o Prefeito de Bom Jardim vem, de forma reiterada, criando obstáculos não apenas no cumprimento das requisições do Ministério Público, mas também nos diversos procedimentos instaurados, prejudicando de forma cristalina a instrução processual de todos os procedimentos em curso sem qualquer justificativa pelo atraso e de forma patente para a prática de atos de improbidade administrativa como ocorre com os abastecimentos ilegais que ocasionam mensalmente desvio de verbas do erário público para o benefício pessoal e de seu corpo aliado.

Vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, o juiz da Comarca concedeu  a liminar pleiteada e determinou a Indisponibilidade dos bens dos requeridos, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).

Determinou a imediata comunicação aos Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São Luís, São João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu, Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão e Açailândia, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso existentes, bem como o imediato bloqueio dos bens de valores e/ou bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, no valor determinado, no prazo de 72 (setenta e duas horas).

Determinou também o afastamento do Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA e o impedimento de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes, mandando oficiar imediatamente ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o cumprimento da determinação judicial.


Por fim, o magistrado mandou comunicar a sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, para proceder a convocação da respectiva sessão solene Extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação pessoal da decisão.

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