As atividades desempenhadas
pelos motoristas do UBER estão previstas no art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal
nº 12.587/2012 e se enquadram “transporte individual privado de passageiros”,
contemplada no art. 3º, § 2º, inciso I, “a”, c/c inciso II, “b” e inciso III,
“b”, da referida lei?
COMO A LEI ENQUADRA O UBER E O SERVIÇO DE
TAXI
Quanto à natureza do serviço,
a Lei Federal classifica assim:
a) TÁXI
é serviço público;
b) UBER
é serviço privado e não serviço público.
O STF editou a Súmula Vinculante nº 46,
segundo a qual “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que
impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área”.
Até a OAB já reconheceu o direito do
UBER