ALERTA À POPULAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR!!


Terça-feira, 02 de Setembro de 2014
ÀS 11:57:01 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Processo n° 975-75.2007.8.10.0049 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público Estadual Réus: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso e Roberto Campos Gomes S E N T E N Ç A......
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso......: a) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.935.953,64 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos)...

Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
ÀS 09:04:42 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Processo n° 295-17.2012 - Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso e Roberto Campos Gomes S E N T E N Ç A ....
Quanto à pena de multa, que deve observar o disposto no art. 99 da Lei 8.666/93, fixo-a em 3% sobre R$ 5.871.907,29, que é o valor das contratações efetivadas pela Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar derivadas das tomadas de preço em que houve fraude na publicação, totalizando R$ 176.157,21 (cento e setenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), devendo tais valores ser destinados ao ressarcimento do Município de Paço do Lumiar.
a pena-base resulta em 03 anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição. Presente, contudo, a causa de aumento da pena prevista no §1º do art. 297, na medida em que exercia cargo público e praticou o crime valendo-se desse cargo, o que se equivale para efeito de enquadramento no conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Código Penal. Portanto, aumento a pena em 1/6, a incidir sobre a pena-base, o que corresponde a um acréscimo de 06 meses....

Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013
ÀS 11:48:13 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Processo n° 625-53/2008 Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Réus: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso e Roberto Campos Gomes S E N T E N Ç A .....
Considerando que o réu não mais detém o cargo de Prefeito Municipal ou cargo público algum, aplico as seguintes sanções: a) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 638.475,00 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais)...

Postar um comentário

Poste um comentário
Opine, compartilhe e acompanhe nosso blog.

Postagem Anterior Próxima Postagem

publicidade