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sƔbado, 7 de maio de 2016

PRECEDENTE PERIGOSO: Sob o argumento de excepcionalidade STF intervem no Poder Legislativo brasileiro.




Que Cunha não é um santo todo mundo sabe, mas invadir a competência do Poder Legislativo como fez o STF para suspende-lo é um atentado aos princípios do regime republicano.

O STF avançou o sinal e avançou feio. Tão feio que uma simples mortal da ralé como eu consegue vê.

alegando medida "excepcional", o STF afastou o presidente do Poder Legislativo. Medida que compete somente ao plenÔrio da Câmara, formado por 513 deputados. Neste caso Eduardo Cunha pode descumprir a Decisão do STF.

E se Eduardo Cunha descumprir medida cautelar do STF?

Neste caso, o STF ficaria a ver navio, pois os Deputados Federais só podem ser presos, desde a Diplomação, em flagrante delito de crime inafiançÔvel, nos termos do art. 53 da Constituição Federal. E descumprir ordem judicial não é crime inafiançÔvel.

A intervenção do Poder JudiciÔrio, no caso o STF, só se justificaria se a ordem estabelecida pela Constituição e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados fosse descumprida. E até agora, apesar da conduta pouco ortodoxa de Eduardo Cunha, os trabalhos prosseguem e não serÔ o JudiciÔrio que neles vai intervir, salvo para fazer cumprir o que determinam os regramentos.

Falta previsĆ£o legal para que o STF ordene o afastamento do presidente da CĆ¢mara Federal. Pelo menos atĆ© agora. NĆ£o se faz aqui uma defesa de Eduardo Cunha. Longe disso, defende-se, sim, a normalidade do Estado DemocrĆ”tico de Direito. A prevalĆŖncia das leis. A independĆŖncia dos Poderes da RepĆŗblica. Caso contrĆ”rio, ocorrerĆ” um golpe com roupagem de legalidade. E a Suprema Corte nĆ£o cometerĆ” esse desatino, que comprometerĆ” ainda mais — e para pior — a reputação do Brasil no exterior, que jĆ” nĆ£o sendo boa, se tornarĆ” pior.

DIREITO DO POSSƍVEL

O direito de peticionar ao JudiciÔrio é amplo. A todos alcança. A todos pertence. Mas desde que o peticionamento (o pleito) seja possível,e que haja lesão de Direito a ser reparada. No caso de Eduardo Cunha, queiram ou não queiram seus pares, ele é o presidente da Câmara Federal, até o final do mandato, até renunciar ou até ser afastado, mas pela própria Câmara, observados os princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Dizem que Eduardo Cunha “nĆ£o presta” e que estĆ” se comportando de maneira a prejudicar o avanƧo do processo disciplinar contra si instaurado. A ser verdade, a questĆ£o Ć© interna e Ć© para ser decidida pela própria CĆ¢mara. NĆ£o hĆ” o menor direito a ser exercitado por quem quer que seja, para obter no STF o afastamento de Cunha da presidĆŖncia, como se isso fosse legalmente possĆ­vel em substituição aos poderes que somente os deputados sĆ£o detentores.

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