EI, FLÁVIO DINO! ESQUECEU O QUE LEU? SELETIVO NÃO É CONCURSO.

O governador do Maranhão, Flávio Dino prometera fazer concurso para o setor da Saúde, acusando os Sarney de não ter feito. Agora anuncia um mixuruca seletivo para contrato temporário para serviços que tem caráter permanente.

Questionado, um exercito de asseclas seus saíram na defesa do governador dizendo as maiores asneiras sobre assunto que não conhecem.

UMA LIÇÃO PRA ELES.

SOBRE CONCURSO

- O Concurso Público tem por objetivo o preenchimento de cargos públicos de provimento efetivo. 

- Decorrido o prazo de três anos do estágio probatório, o servidor adquire estabilidade. 

SOBRE SELETIVO

- O Processo Seletivo tem por finalidade atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração pública;

- O Seletivo resulta sempre em apenas contratação temporária.

O site Dizer Direito (http://www.dizerodireito.com.br) dá uma lição sobre o assunto.

Exceção ao princípio do concurso público
A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).
Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:
a) Cargos em comissão (art. 37, II);
b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Cargos eletivos;
d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;
e) Ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);
f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).

Vamos estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88).

Redação do art. 37, IX
O art. 37, IX, prevê o seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa.

Servidores temporários
Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.

Características
Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos)
- com o objetivo de atender a uma necessidade temporária
- e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

Atividades de caráter regular e permanente
No serviço público há algumas atividades que são regulares e permanentes. Exs: servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública.
Por outro lado, existem atividades que possuem caráter eventual, temporário ou excepcional. Ex: servidores para a realização do censo pelo IBGE.

É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).

A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:
a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

Exemplo 1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármen Lúcia).

Exemplo 2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame (STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014).

Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.

Servidores temporários para o HFA, SIVAM e SIPAM
Como pode ser cobrado na sua prova, é importante mencionar que, em julgamento recente, o STF declarou inconstitucionais as contratações por tempo determinado autorizadas para atender as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas - HFA e aquelas desenvolvidas nos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM, previstas no art. 2º, VI, “d” e “g”, da Lei n.° 8.745/1993, com as alterações da Lei n.° 9.849/1999.

Segundo o Min. Joaquim Barbosa, o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao administrador público:
• Limitação formal: exigência de uma lei que regulamente o tema;
• Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.

Essa limitação material é feita pela CF para impedir que o legislador edite normas que, disfarçadas de situações do inciso IX, permitam burlar a regra do concurso público.

No caso dos servidores para o HFA, SIVAM e SIPAM, o STF entendeu que a Lei n.° 8.745/93 não atendeu a limitação material (ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 26/3/2014).


Processo seletivo simplificado
A contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público.
A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar. Ex: a Lei n.° 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o concurso público, no entanto, por meio do qual se possa selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal.
Nada impede também que a lei não preveja nem mesmo o processo seletivo simplificado.
No âmbito federal, por exemplo, a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Lei de cada ente deverá reger o tema
Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes.
Ex1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei n.° 8.745/93.
Ex2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual n.° 13.664/2000.
Ex3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal n.° 1.425/2010.

Ao fazer concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado.
A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema.

Não ocupam cargo ou emprego público
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).

Vínculo especial de direito administrativo
O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF já decidiu que a lei municipal ou estadual que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.

A Min. Cármem Lúcia, no julgamento da Recl. 5.381-4/AM, expressamente consignou:
“(...) não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime da CLT”.

O Min. Cezar Peluso corroborou:
“Como a Emenda n.° 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública.
(...)
Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vai por água abaixo.”

Administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes
A contratação de servidores temporárias pode ocorrer tanto na Administração direta como na Administração indireta.
No âmbito federal, a Lei n.° 8.745/93 regulamentou a contratação apenas para a administração direta e para as autarquias e fundações federais, deixando de fora as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Apesar de ser mais comum de ocorrer no Poder Executivo, saiba que também é possível a contratação por tempo determinado no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Competência para julgar demandas propostas por servidores temporários
A Justiça competente para julgar qualquer direito relacionado à contratação do servidor nos casos do art. 37, IX, é sempre a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal), não importando que a lei estadual ou municipal estabeleça o regime da CLT, uma vez que o fez de forma indevida.
(STF. 2ª Turma. AI 784188 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10/05/2011).


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