BOMBA: Bens de Ricardo Murad e outras 13 pessoas foram bloqueados por juízo incompetente. E Flávio Dino pode ter cometido erro fatal.

Juízo incompetente é aquele que não tem o poder para decidir determinado litígio, segundo limites fixados pela Lei.

O autor deste Blog, mesmo no limitado conhecimento da complexa ciência jurídica, deu uma passada de vista nos processos que apontam irregularidades praticadas pelo Sr. Ricardo Murad, como gestor da Secretaria de Saúde do Ma. As irregularidades apontadas são muitas. Não cabe a mim entrar no mérito. Mas, o governo do Estado tomado por vingança andou atropelando procedimentos.

O que chama atenção é a confusão entre dois juízes federais sobre a competência para julgar contratações irregulares feitas por Ricardo Murad, que constam de dois processos na justiça federal do Maranhão. 

A questão posta em debate é: Quem julga irregularidades apontadas em Licitação Estadual envolvendo recursos obtidos junto ao BNDES?

1 - Nos autos do PROCESSO N. 23050.91.2013.4.01.3700 - 13ª Vara da Justiça Federal do Maranhão.

Neste, Ricardo Murad é acusado de contratações irregulares para obras no Hospital Carlos Macieira. O Juiz Federal José Valterson de Lima, que analisou a causa, disse: "DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Estadual". É que nos autos da ação, a União e o BNDES não tiveram interesse. 

A União foi citada, mas não contestou, alegou não possuir interesse e  tampouco encampou o pedido do Autor (fls. 252/255). 

O BNDES respondeu, mas disse que "a responsabilidade de comprovar a adequada utilização dos recursos repassados pelo BNDES seria do Estado do Maranhão" (fls. 1157/1177).

Diante disso, o juiz José Valterson de Lima disse que carece a Justiça Federal de competência para processar e julgar a causa. "a competência da Justiça Federal depende não só da presença da União, autarquia ou empresa pública federal em um dos pólos da ação, mas também do interesse efetivamente demonstrado de alguma dessas entidades no objeto da lide. Não fosse assim, bastaria ao demandante incluir algum desses entes no pólo passivo da demanda e a ação teria necessariamente de ser processada perante o Juízo privativo das causas federais".

2 - Nos autos do Processo N° 0041940-10.2015.4.01.3700 - 5ª Vara da Justiça Federal do Maranhão.
Neste, Ricardo Murad e mais 13 são acusados de terem cometido irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Aqui, o Juiz Federal JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA disse que a competência da Justiça Federal se mostra inequívoca: 
"... ante o interesse manifestado pela União no desate do processo – na condição de assistente –, sob o fundamento de os recursos repassados ao Estado do Maranhão para o Programa Saúde é Vida serem oriundos do BNDES, que recebe aporte de recursos do orçamento do ente central, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa por possíveis desvios dos recursos respectivos se mostra inequívoca".

Em seguida o juiz desce a madeira: "ANTE O EXPOSTO, decreto a indisponibilidade de bens dos Requeridos ... DEFIRO, ainda, o pedido de ruptura dos sigilos bancários dos Requeridos. LC 105/2001".

UM FATO POR DEMAIS ESTRANHO FOI DETECTADO NO PROCESSO:

O juiz Madeira ao bloquear os bens dos acusados em 13/08/2015, disse: "... ante o interesse manifestado pela União no desate do processo – na condição de assistente...".

Ora, como pôde a  UNIÃO ter se manifestado, se ela e o BNDES sequer foram intimados. Existe apenas um despacho de 14/08/2015 para intimação da UNIÃO e do BNDES. Pela movimentação do processo, a UNIÃO e o BNDES aina não foram intimados.  Confira.


AÍ TE COISAS OBSCURAS!!

Este blog é repleto de contundentes denúncias de irregularidades na gestão da ex-governadora Roseana Sarney e do ex-secretário Ricardo Murad. Eles devem ser punidos dentro da legalidade e não por meio de 'jeitinhos jurídicos' de fácil anulação, e posterior clamar deles de que foram injustiçados, recebendo a solidariedade dos do povo e renascendo com enorme força política.

Se a União e o BNDES disseram não ter interesse na apuração supostas irregularidades das obras do Hospital Carlos Macieira, como a mesma União e mesmo BNDES vão se manifestar contrário agora, se se trata de recursos da mesma natureza que é a construção de hospitais?

Uma vez que os recursos foram repassados para o Estado, escapa da justiça federal a competência para a causa.  

A competência da Justiça Federal para apuração de crimes está no art. 109, IV, da CF, que afirma, que compete aos juízes federais processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

"O STJ entendeu que, se houve superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual (e não o federal), uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo" (IN DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA – LICITAÇÃO ESTADUAL ENVOLVENDO RECU RSOS DO BNDES).

Assim é o raciocínio do STJ para os casos dos prefeitos que desviam verbas transferidas pela União, conforme a Súmula 209 do STJ:

“compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O tiro errado de Flávio Dino em Ricardo Murad pode nem furar a carcaça do tratorzão dos Sarney.
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