TCU TIRA A MÁSCARA DE EDINHO LOBÃO: FLÁVIO DINO ADMINISTROU A EMBRATUR COM TRÂNSPARÊNCIA E HONESTIDADE.

Os acusados e réus Edinho Lobão e Renan Calheiros (Ofício nº 1084, DE 24/07/2014), solicitaram auditoria pelo TCU para apurar a legalidade a economicidade da prorrogação do Contrato nº 12/2009, no exercício de 2012, da Embratur com a empresa COM Braxis Outsourcing, para tentar acharem algo que pudesse denegrir a imagem de Flávio Dino em pleno período eleitoral.

A mídia dos Sarney/Lobão cuidaram de criar factóides contra o candidato do PC do B.

Toda armação é agora desmascarada por decisão do TCU-Tribunal de Contas da União.

Relator: AUGUSTO NARDES - SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA PARA AVALIAR A LEGALIDADE E A ECONOMICIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 12/2009-EMBRATUR, NO EXÉRCICIO DE 2012. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO E CIÊNCIA À EMBRATUR. REMESSA DE CÓPIA AO CONGRESSO NACIONAL. SOLICITAÇÃO INTEGRALMENTE ATENDIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
28/01/2015

Conclusões do Tribunal de Contas da União - TCU

Com base na análise dos elementos presentes nos autos, bem como dos documentos obtidos na inspeção, entendeu-se que o Embratur demonstrou a vantajosidade da contratação, apesar da fragilidade da pesquisa de preço apontada no parágrafo 51 desta instrução. Além disso, não há elementos suficientes para comprovar que o ato de adesão à ARP da UFBA foi antieconômico somente com base na diferença entre as estruturas dos parques computacionais.

Com efeito, destaca-se que a Embratur realizou pesquisa de preços (parágrafo 50), que apontou vantajosidade do preço registrado pela UFBA, declarou os motivos da contratação no termo de referência (parágrafo 64) e ainda que a Administração Pública Federal passava, naquele momento, por transição na forma de se contratar bens e serviços de tecnologia (parágrafo 63). Portanto, o processo de planejamento das contratações de TIC na época não se mostrava suficientemente maduro na Administração Pública Federal.

Após análise dos elementos constantes do Relatório de Auditoria Anual de Contas da CGU, conclui-se, conforme parágrafo 80 desta instrução, que não há elementos suficientes para comprovar que o ato de adesão à ARP da UFBA tenha sido antieconômico somente com base na diferença entre as estruturas dos parques computacionais.

Assim, com base em todo o exposto, considerando a ausência de elementos que possam caracterizar a intenção deliberada do Embratur de violar a lei ou causar um prejuízo ao erário ou a violação de um dever de cuidado, conclui-se não ser possível afirmar que o ato de prorrogação do Contrato 12/2009 da Embratur, em 2012, tenha sido antieconômico somente com base na diferença entre os parques computacionais das entidades, tampouco com base nos editais e contratos usados como referência pela CGU, conforme conclusão ao item II desta instrução (parágrafos 127-129).

Em outro julgamento, Flávio Dino o restante de suas contas julgadas sem nenhuma irregularidade.


Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento ......., julgar regulares as contas dos Srs. Flávio Dino de Castro e Costa (CPF ...............), ..........dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

4 Comentários

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  1. Muito boa informação. Parabéns!

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  2. Esse Lobão ainda que o flavio dino nao se reeleja,mas esse maldito não merece ocupar seu lugar

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