“[...]. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. [...]”
"A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos:
a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97;
b) fim específico de obter o voto do eleitor;
c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.(Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.)
"Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. [...]"
(Ac. de 3.8.2010 no REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro;