Em trabalho investigativo, o blog demonstra que decisão do TRE-MA em manter prefeito e vice do município de Arari-Ma, também resultará na não cassação do prefeito do município de Raposa-Ma, a não ser que corte eleitoral maranhense o pau que dá em Chico, não dá em Francisco.
A ACUSAÇÃO CONTRA O PREFEITO DE ARARI
Consta no Recurso Eleitoral Nº 23918, que
o prefeito eleito de Arari, Djalma de Melo Machado, teria entregue R$ 100,00 às
senhoras Francimeire de Jesus Santos e Ana Amélia Costa Moreira, R$ 50,00 ao
eleitor Raimundo Silva Fernandes e nota de combustível ao eleitor Adriano da
Silva Machado, tudo com o objetivo de obter os votos desses eleitores.
Foram ouvidas 03 (três) testemunhas da acusação,
01 (uma) do prefeito e do vice e 02 (duas) do Juízo.
Declarações da testemunha Francimeire de
Jesus Santos apontam que o prefeito de Arari entregou, pessoalmente, de dentro
de um veículo, R$ 200,00 (duzentos reais) - em duas notas de R$ 100,00 (cem
reais) à ela.
Um vídeo que está no processo, mostra
claramente quando a testemunha Francimeire de Jesus Santos recebe das mãos de
uma pessoa notas de R$ 100,00 (cem reais). E esta pessoa que entrega o dinheiro
é manifestamente reconhecida pelas testemunhas Francimeire de Jesus Santos e
Ana Amélia Costa Moreira como sendo o prefeito de Arari.
Através do testemunho de Julimilson,
cinegrafista amador que filmou a cena de entrega do dinheiro pelo prefeito à
testemunha Francimeire, corrobora-se a prática de captação ilícita de sufrágio
atribuída ao prefeito Djalma de Melo Machado. James Moreira Nunes, motorista do
veículo que conduzia o cinegrafista responsável pela filmagem, atesta que Djalma
de Melo Machado realmente entregou dinheiro à testemunha Francimeire, que, após
receber a nota de moeda corrente, dobrou-a e a colocou no bolso, o que está no
vídeo às fls. 189 do processo.
DECISÃO DO JUIZ DA 27ª ZONA ELEITORAL DE ARARI
Diante destas constatações, o juiz SIDNEY CARDOSO RAMOS, sentenciou:
“Em vista do exposto, acolho o pedido da
representante, determinando a cassação
dos diplomas dos primeiro e segundo representados, bem como os condeno ao
pagamento de multa no importe de 10.000 (dez mil) UFIR, para cada representado”.
O prefeito Djalma de Melo Machado recorreu ao TER-MA.
DECISÃO DO TRE-MA, MESMO DIANTE DOS FATOS E DAS PROVAS:
No dia 27 de janeiro,
os membros do Tribunal Regional Eleitoral julgaram procedente, por maioria,
recurso eleitoral interposto por Djalma de Melo Machado e José Francisco
Martins Pereira, prefeito e vice-prefeito de Arari (eleitos em 2012). Com a
decisão, o TRE-MA mantém ambos no comando do executivo municipal.
Relator do processo,
o desembargador Guerreiro Júnior votou pela cassação, sendo acompanhado por
Clodomir Reis e Eduardo Moreira que, em voto-vista apresentado na sessão
jurisdicional desta terça (27), concordou não haver comprovação de ilícito por
parte dos acusados.
Já Daniel Blume, à
época do início do julgamento, divergiu, alegando que as provas acostadas aos autos não eram robustas o suficiente para
caracterizar compra de votos. O entendimento dele foi seguido por Alice Rocha e
Maria José França Ribeiro, que substituiu Eulálio Figueiredo (impedido).
Com o placar empate,
coube ao desembargador Froz Sobrinho (presidente) votar. Ele manifestou-se pelo
provimento do recurso, encerrando a votação em 4 a 3.
A ACUSAÇÃO CONTRA O PREFEITO DE RAPOSA
Consta na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.°
69731, que no dia 06 de outubro de 2012 (sábado), um dia antes do pleito
eleitoral, na residência de Idacy, no Bairro Cumbique, a candidata a vereadora Elenilde
Saraiva Araújo, estaria comprando votos pra ela e para o prefeito Clodomir, conforme
vídeo que consta no processo.
Consta do vídeo
dinheiro em cédulas, na bolsa da candidata Elenilde Saraiva Araújo, que
estariam sendo usadas para a compra de votos e uma lista escrita a punho, onde
constam nomes de eleitores a serem beneficiados com a compra de voto e um
montante de santinhos do candidato Clodomir de Oliveira dos Santos e de Messias
Lisboa Aguiar, ambos representados pela prática ilícita de captação ilícita de
sufrágio e abuso de poder econômico.
Idacy, ouvida na
qualidade de testemunha, Declara que foi procurada por Elenilde em sua
residência dizendo que queria tratar de política. Identificou-se como candidata
a vereadora e que apoiava o candidato Clodomir. Na ocasião perguntou quantos
eleitores tinham naquela casa e prometeu pagar trinta reais por cada voto.
Disse Idacy que com a chegada da sua irmã Maricleude a proposta se estendeu a
todos os familiares, solicitando a elas que providenciassem cópias de títulos
de eleitor e identidade. Que a primeira vez foi no dia 29, depois, na segunda
vez, foi buscar os documentos e no dia anterior ao acerto final a representada
telefonou à declarante dizendo que estaria fazendo o pagamento no dia seguinte.
Conforme anunciado,
no dia 06/10/2012, Elenilde chegou à residência da testemunha e fez o pagamento
às pessoas que lá estavam, aproximadamente oitenta pessoas, entregando trinta
reais a cada uma, pedindo voto e entregando santinhos dela com o candidato a
prefeito Clodomir.Esses mesmos fatos foram confirmados pela irmã de Idacy, Idalete
de Jesus Ferreira, que disse ter chagado à residência de Idacy por volta de 9h
do dia 06/10/2012 e encontrou Elenilde sentada com uma bolsa sobre o colo de
onde tirava dinheiro e entregava às pessoas que se encontravam no local e
anotava no papel. Disse ainda que Elenilde deixou claro que o principal era o
voto para o candidato a prefeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NÃO VIU PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO CLODOMIR, NEM DO SEU VICE E DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pois constata-se apenas o pagamento de pessoas pela prestação de serviços de distribuição de santinhos realizados durante a campanha eleitoral.
DECISÃO DO JUIZ OSMAR GOMES DOS SANTOS DA 93ª ZONA ELEITORAL DE PAÇO DO LUMIAR
“Ante todo o exposto,
contrariando o parecer do Ministério
Público, julgo procedentes os pleitos deduzidos na presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral e, como consequência:
A) DECLARO a inelegibilidade dos
representados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MESSIAS LISBOA AGUIAR e ELENILDE
SARAIVA ARAÚJO, pelo prazo de 8(oito) anos, subsequentes à eleição de 2012, na
forma do que dispõe o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90;
B) CASSO o registro, o diploma e o mandato
do prefeito e do vice-prefeito eleitos do Município de Raposa/MA, senhores
CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR, com efeitos imediatos,
em face da regra contida no artigo 257 do Código Eleitoral;
C) DECLARO nulos os votos obtidos pela
respectiva chapa, em razão da prática da captação ilícita de sufrágio;
D) CONDENO apenas o prefeito Clodomir de Oliveira dos Santos, ao
pagamento de multa no valor de mil UFIR, representativa do valor de R$ 1.064,10
(hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face de tal penalidade
ter caráter personalíssimo e de que não restou comprovada a adesão do
vice-prefeito à captação ilícita de sufrágio praticada pelo prefeito;
E) DEIXO de aplicar a regra do artigo 224
do Código Eleitoral, haja vista que a chapa vencedora não alcançou 50% (cinquenta
por cento) dos votos válidos, determinando a diplomação da chapa que logrou a
segunda colocação no certame”.
DECISÃO DO DESEMBARGADOR GUERREIRO JUNIOR MANTEVE O PREFEITO CLODOMIR NO CARGO ATE JULGAMENTO DE SEU RECURSO CONTRA ADECISÃO DO JUIZ DA 93ª ZONA ELEITORAL.
“Diante do exposto,
concedo a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão
proferida pela Desa. Alice de Sousa Rocha, com a devida vênia, a fim de
restabelecer a decisão do Des. Eduardo José Leal Moreira, a qual atribuiu
efeito suspensivo ao Recurso eleitoral interposto no Processo n° 697-31/2012,
devendo os impetrantes, Clodomir de Oliveira dos Santos e Messias Lisboa
Aguiar, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Raposa,
retornarem aos cargos para os quais foram eleitos em 2012, até o julgamento
definitivo do citado recurso por esta Corte Eleitoral”.
E AGORA, O TRE-MA VAI MANTER OU VAI CASSAR O MANDATO DO PREFEITO DE RAPOSA?
Se a maioria do TRE-MA não viu provas robustas na cristalina compra de votos pelo prefeito de Arari, o prefeito de Raposa pode ficar tranquilo, pois não o menor indício de sua participação na suposta compra de votos na Raposa.
A não ser que no TRE-MA, o pau que dá em Chico, não é o pau que dá em Francisco.