$Ó MUITO$ MILAGRE$ PARA $ALVAR A CANDIDATURA DO CANDIDATO DA OLIGARQUIA SARNEY.

Corrupção no judiciário é fato. A Ministra Eliana Calmon à frente do CNJ foi enfática: "existe corrupção no Poder Judiciário”.

E disse mais:há bandidos de toga”.

Por isto, muitos bandidos de colarinho branco tem se dado de bem. Não podemos generalizar, mas a corrupção no judiciário salta aos olhos.

 Mesmo diante dessa situação, a jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que condenados criminalmente, mesmo que prescreva a pretensão do Estado executar a sentença, a inelegibilidade do sujeito permanece até 8 anos depois desse fato.

Ou seja, candidato condenado criminalmente, mesmo que não tenha sido punido em razão da prescrição da condenação, não pode ser candidato. Seria muito deboche para a população.

Veja decisões:

TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 22783 SP (TSE)

Data de publicação: 23/10/2012

1.   [.....]

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º , I , e , da LC nº 64 /90 incide mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual afasta apenas a execução da pena, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória, como é o caso da inelegibilidade (condenação por tráfico de drogas - arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368 /76).

3. A LC nº 64 /90 não foi alterada no que tange ao março inicial para o transcurso da inelegibilidade na hipótese da alínea e do inciso I do art. 1º , razão pela qual permanece válida a interpretação já firmada por esta Corte no sentido de que o termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da LC nº 135 /2010 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos pretéritos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nos termos do art. 1o, inciso I, alínea e, da Lei Complementar no 64/90, O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade.

"O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade" (Ac. no 654/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Data de publicação: 07/08/2012
1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorre quando a condenação já se tornou definitiva.

3. Declarada a prescrição da pretensão executória, os efeitos secundários da decisão condenatória subsistem, razão pela qual persiste ainelegibilidade nos termos do artigo 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC nº 64 /90, com a redação da LC nº 135 /2010, cujo prazo é de ser contado a partir da data em que prescreveu a pretensão executória e não da data da declaração da prescrição.

 4. Decorrido o prazo de oito anos de inelegibilidade, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Recurso provido.

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