RELATÓRIO NA ÍNTEGRA E EXCLUSIVO DE OUTROS CRIMES: PF e MPF apuraram a ocorrência de crimes contra a fé pública e de formação de quadrilha, figurando como um dos investigados EDISON LOBÃO FILHO.

Seja Edinho Lobão ou Flávio Dino, a população precisa conhecer a ficha de cada um para não fazer a escolha errada e entregar o Maranhão em mãos erradas.

Em 1º de agosto de 2008, o STF – Supremo Tribunal Federal, através da PETIÇÃO nº 4.322 abriu inquérito para investigar Edinho Lobão por prática de crimes contra a fé pública e formação de quadrilha.




O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Em Memória) determinou a quebra do sigilo bancário de Edinho Lobão e de seus sócios, que usaram “laranjas” na composição social de diversas empresas para a prática de sonegação fiscal.

ABAIXO A ÍNTEGRA DO QUE APUROU A PF, O MPF E A DECISÃO DO STF:

DECISÃO
Vistos.

Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal no Estado do Maranhão contra o Senador Edison Lobão Filho e outros acusados, no qual se busca apurar eventual prática de crimes contra a fé pública e de formação de quadrilha.

Aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 28), este, pelo parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, manifestou-se nos termos seguintes:

1. Cuida-se de Petição oriunda do IPL n° 684/2007 – SR/DPF/MA, no qual se apura a possível ocorrência de crimes contra a fé pública e de formação de quadrilha, figurando como um dos investigados o Senador da República EDISON LOBÃO FILHO.

2. O aludido inquérito policial foi instaurado com base nas informações colhidas no Processo Administrativo MPF/MA n° 1.19.000.000377/2006-35, que compõe os 7 (sete) apensos em anexo.

3. O referido processo, por sua vez, teve origem a partir do desmembramento do Processo Administrativo n° 1.19.000.000429/2005-92. Neste surgiram indícios da existência de delitos contra a ordem tributária, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de formação de quadrilha. Com base no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do HC n° 81.611, optou-se pelo desmembramento, tendo em vista a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal referente ao delito fiscal (Despacho de fls. 1576/1578, do apenso 6).

4. Assim, o inquérito policial instaurado a partir do Processo Administrativo n° 1.19.000.000377/2006-35, autuado como PET n° 4322, destina-se, a princípio, à apuração dos delitos contra a fé pública e de formação de quadrilha. Com relação aos delitos fiscais, requisitaram-se à Delegacia da Receita Federal os procedimentos fiscais cabíveis.

5. Não obstante, convém diligenciar nestes autos acerca dos delitos tributários, promovendo-se futuro desmembramento caso o crédito não esteja definitivamente constituído.

6. Segundo o apurado, EDISON LOBÃO FILHO foi sócio- proprietário da empresa BEMAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, criada em 20 de junho de 1996 (fls. 50/52, do apenso 1), da qual se retirou, formalmente, em 30 de outubro de 1998 (fls. 41/43, do apenso 1).

7. Há indícios de que o Senador associou-se com os irmãos MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, que possuem empresas de distribuição de bebidas no Estado do Maranhão, e com estes manteve sociedade.

8. De acordo com as declarações prestadas por MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA, ex-esposa de MARCO ANTONIO e ex-sócia da BEMAR, a empresa foi criada pelos dois irmãos em parceria com EDISON LOBÃO FILHO (fls. 03/04, do apenso 1). Embora não figurassem no contrato social, MARCO ANTONIO e MARCO AURÉLIO seriam os verdadeiros sócios do Senador, empregando ‘laranjas’ na composição social.

9. Em depoimento prestado à Receita Federal, revelou, ainda, que MARCO ANTONIO e MARCO AURÉLIO tomaram um empréstimo junto ao Banco do Estado do Maranhão – BEM, em nome da BEMAR, e que EDISON LOBÃO FILHO foi o avalista do mesmo (fls. 2277/2278, do apenso 7).

10. Em 30 de outubro de 1998, EDISON LOBÃO FILHO transferiu suas cotas na sociedade para ANA MARIA DOS SANTOS e para MARIA LÚCIA MARTINS. Contudo, as assinaturas de ANA MARIA DOS SANTOS e de MARIA LÚCIA MARTINS apostas na alteração do contrato social foram falsificadas, conforme atesta o Laudo de Exame Grafotécnico de fls. 17/31, do apenso 1.

11. Constam nos autos alguns documentos que indicam ter havido, de fato, uma sociedade entre EDISON LOBÃO FILHO, MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, como por exemplo as planilhas de fls. 209, 219 e 241, do apenso 1, que tratam de um ‘acerto entre sócios’. Nesse negócio atuaria, também, NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO, procurador de EDISON LOBÃO FILHO.

12. EDISON LOBÃO FILHO, MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA seriam proprietários, também, da empresa ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, igualmente criada e gerida por intermédio de ‘laranjas’ (contrato e alterações às fls. 1580/1621, do apenso 6).

13. Em alguns documentos da ITUMAR aparece o nome de EDISON LOBÃO FILHO, como, por exemplo, na planilha de fls. 621/624, do apenso 3, que trata do pro labore percebido pelos sócios, incluídos aqui MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA. Outrossim, as anotações de fls. 636, do apenso 3, fazem referência a planilhas anexas, esclarecendo que estava sendo feito um ‘encontro de contas’ entre os mesmos.

14. Segundo MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA (fls. 03/04, do apenso 1), os irmãos MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA criaram, além destas, outras empresas, todas em nome de ‘laranjas’, sendo que algumas, como a própria BEMAR, teriam existência ‘apenas no papel’.

15. Outro relevante elemento probatório consiste na cópia dos autos da reclamação trabalhista (Processo n° 02578/2005, da 6a Vara do Trabalho de São Luís-MA) movida por NILSON ROBERTO GIMENEZ contra a ITUMAR (fls. 314/348, do apenso 2), representada por MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA.

16. O ex-funcionário foi gerente da referida empresa, no período de 17 de setembro de 2001 a 25 de janeiro de 2005, e narra uma série de ilegalidades na administração desta, incluindo o que chama de operações de ‘vendas frias’ e cobertura de cheques ‘frios’, da seguinte forma:

‘Na verdade, a Reclamada é que é desorientada e, ora está funcio­nando em nome próprio, ora em nome de outras como Pacific Co­mercio e Distribuidora Ltda (…); Ven­tura Indústria e Comércio de Bebi­das Importação e Exportação Ltda (…); e a Bemar Distribuidora de Be­bidas Ltda (…), as quais são utiliza­das, com o dinheiro das vendas dos produtos Schincariol, para a aquisi­ção de bens materiais (mesas, ca­deiras, ‘freezers’, geladeiras, veícu­los leves, caminhões, empilhadeiras, etc).

Essa combinação de empresas e atividades tornou, cada vez mais, a vida do Reclamante um desespero só porque a administração do pa­trimônio e financeiro da Reclamada tornou-se um verdadeiro malabaris­mo, fazendo com que uma simples administração de fluxo de caixa pas­sasse a ser um grande jogo de transferências e controles. Para sim­ples comentar, o patrimônio da Re­clamada está dividido entre outras empresas: Itumar, Bemar, Ventura e Pacific. (…)

Inobstante esses fatos, o Recla­mante sempre era voto vencido nas discussões (…) sendo obrigado a aceitar as manobras exigidas, para acomodar a contabilidade e acomo­dar as operações de ‘vendas frias’, que eram feitas da seguinte forma: 
a) usavam um cliente fictício e para este, faziam muitas vendas fictícias
b) os pagamentos eram feitos atra­vés de cheques ‘frios’ e pré-datados; c) os prazos de vencimento dessas vendas eram longos; d) dessa for­ma, era gerado, milagrosamente, flu­xo de capital para retirada dos sóci­os (principalmente o Senhor Marco Aurélio); e) o resultado prático dessa operacionalização desses cheques representava a entrada no movimen­to do dia e eram descontados no Banco Rural através da operação de antecipação de recebíveis; f) o pro­duto (crédito) era retirado do caixa pelos Senhores Marco Antonio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa’ (fls. 321/322, do apenso 2).

17. Às fls. 986/993, do apenso 4, constam planilhas referentes à composição de capital da ITUMAR, onde há menção a contas das empresas BEMAR e VENTURA no Banco Bradesco, o que indica que a ITUMAR movimentava contas em nome das outras empresas.

18. Na aludida ação trabalhista, MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA afirmou, como testemunha, que descobriu que seu ex-marido ‘está utilizando procurações falsas para administrar as empresas, fazer transferência de recursos de uma empresa para outra e até para nomes de terceiros de outros estados, etc’. Por fim, acrescentou que ‘além da reclamada existem outras empresas que prestam serviços no mesmo ramo da venda de bebidas, entre elas: a Ventura, a Sucesso, Litoral, Marco Atacados e Bemar; que pelo conhecimento da depoente o papel dessas empresas é unicamente de lavagem de dinheiro’ (fls. 2070/2071, do apenso 7).

19. Nos memoriais apresentados, o reclamante concluiu: ‘Vê-se dos autos que a Reclamada, a fim de se eximir de outras obrigações, dividiu responsabilidades com outras empresas, podendo-se citar, dentre elas: Pacific Comércio e Distribuidora Ltda, Ventura Indústria e Comércio de Bebidas, Importação e Exportação Ltda, Bemar Distribuidora de Bebidas Ltda, e Litoral Pescados Ltda’ (fls. 2133, do apenso 7).

20. Às fls. 1206/1220, do apenso 5, constam cópias de procuração pública falsa, com data de 17 de junho de 2003, outorgada pela BEMAR, o que foi atestado pelo Cartório do 1° Ofício da Comarca de Bom Jardim, mediante a expedição de certidão [As certidões de fls. 1235 dão conta de que a procuração de fls. 1217, outorgada em favor de MARCO ANTÔNIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA é falsa]. O mesmo fato, falsificação de procuração pública, já havia ocorrido em 09 de junho de 2000, consoante se infere da certidão de fls. 147, do apenso 1, quando o 1° Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Limeira atestou que uma procuração pública supostamente outorgada em 09 de junho de 2000 pela ITUMAR era falsa.

21. Por fim, às fls. 2284/2292, do apenso 7, consta Termo de Constatação Fiscal da Receita Federal, lavrado em 21 de dezembro de 2005, que resultou da fiscalização da empresa BEMAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. A fiscalização teve início a partir do Mandado de Procedimento Fiscal n° 03.2.01.00-2003000169-7 e, de plano, verificou-se que ‘a empresa, no entanto, não foi localizada no endereço constante do Cadastro CNPJ da SRF’ (fls. 2284).

22. Os auditores fiscais da Receita Federal concluíram que a suposta alteração contratual da mencionada empresa, em 30 de outubro de 1998, foi ‘uma farsa, com o intuito deliberado de transferir para pessoas humildes e sem poder econômico para responder, perante o fisco, pelo pagamento de impostos e contribuições’, e que os elementos juntados ao auto de infração revelam que EDISON LOBÃO FILHO e MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA continuavam sendo os sócios da empresa (fls. 2292, do apenso 7).

23. O delito de falsidade ideológica no contrato social, praticado em 30 de outubro de 1998, por ocasião da transferência de cotas da empresa BEMAR, já foi alcançado pela prescrição. Em se tratando de falsidade de documento particular, o art. 299, parágrafo único, estabelece a pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, de modo que, em conformidade com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorreu 8 (oito) anos depois, portanto, em 29 de outubro de 2006.

24. Tem-se a mesma resposta penal para a alteração do contrato social da BEMAR, em 20 de agosto de 1999 (fls. 1824/1825, do apenso 6), onde também figura no contrato MARIA LÚCIA MARTINS, a qual, conforme o exposto, teve a assinatura falsificada e afirmou nunca ter participado dessa sociedade.

25. Consta nos autos, ainda, uma posterior alteração do contrato social, em 23 de março de 2001, na qual, da mesma maneira, figura como sócia MARIA LÚCIA MARTINS. Esse delito, por sua vez, ainda não teve a punibilidade extinta.

26. Deve-se observar que tal falso pode ter produzido efeitos contra outros bens jurídicos, além dos interesses do Fisco, como, por exemplo, o patrimônio de credores, de instituições financeiras e das próprias pessoas que tiveram as assinaturas falsificadas.

27. Torna-se imperiosa, ademais, a investigação a respeito da associação mantida entre o Senador EDISON LOBÃO FILHO, seu procurador NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO, MARCO ANTONIO PIRES COSTA e MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, e eventuais terceiros para a prática dos delitos mencionados, incluindo os de sonegação fiscal, o que caracterizaria, em tese, o crime de quadrilha ou bando.

28. Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo [CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 257], cumpre precisar o período em que foram sócios, identificando eventuais transferências de recursos das empresas para os investigados.

29. Como já afirmado, há indícios de que EDISON LOBÃO FILHO, mesmo após ter deixado formalmente a BEMAR, continuou, de fato, a sociedade com MARCO ANTONIO PIRES COSTA e com MARCO AURÉLIO PIRES COSTA.

30. Outrossim, é imperioso o acesso às informações colhidas pela Receita Federal na ação fiscal contra a BEMAR e ao resultado dessa fiscalização, incluindo os dados bancários” (fls. 31 a 36).

Ao final, requereu a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, da seguinte forma:

31. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal o afastamento do sigilo bancário, a partir do ano de 1996 até a presente data, das empresas BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, e ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 63.439.301/0001-36; e dos investigados MARCO ANTONIO PIRES COSTA, CPF n° 787.025.778-87, MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, CPF n° 940.215.548-15, e EDISON LOBÃO FILHO, CPF n° 005.243.618-78.

32. Para implementar a medida, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil com os seguintes comandos, alertando-o que poderá utilizar-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (circular Bacen 3.301/2005) para acelerar a obtenção das informações:

a)   informar às instituições finan­ceiras do afastamento do sigilo ban­cário de todas as contas titularizadas pelas empresas BEMAR DISTRIBUI­DORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, e ITUMAR DIS­TRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 63.439.301/0001-36; e por MARCO ANTONIO PIRES COSTA, CPF n° 787.025.778-87, MARCO AU­RÉLIO PIRES COSTA, CPF n° 940.215.548-15, e EDISON LOBÃO FI­LHO, CPF n° 005.243.618-78, ainda que já encerradas, a partir de 1996, esclarecendo que elas deverão en­caminhar as informações bancárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao Supremo Tribunal Federal;

b)   Alertar as instituições financei­ras da necessidade de que as infor­mações enviadas devem obedecer os seguintes requisitos:

b.1) que os dados sejam enviados, obrigatoriamente, no mo­delo descrito no endereço eletrônico http://bancario.pgr.mpf.gov.br;

b.2) que o campo ‘número do caso’ seja preenchido com a seguin­te referência: ‘ASSPA#000.047/2008’;

b.3) que os dados, antes da remessa, sejam submetidos ao pro­grama validador bancário, também disponível no endereço eletrônicohttp://bancario.pgr.mpf.gov.br;

b.4) que a instituição financei­ra encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, além de 02 cd-roms, o rela­tório de validação e autenticação emitido pelo programa validador bancário, bem como informar no cor­po do ofício os números de Hash (código de segurança) gerados pelo próprio validador; e

b.5) que as instituições finan­ceiras encaminhem, em papel, todos os documentos de cadastro das con­tas investigadas (cadastro de abertu­ra de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo cor­rentista e etc), assim como os extra­tos bancários, também em papel, re­ferente ao período de quebra das contas dos investigados, listadas na tabela C_Cadastro_Contas;

c) informar às instituições finan­ceiras que qualquer dúvida técnica deverá ser sanada pelos telefones (61) 3031.6130, com os Peritos Cri­minais Federais Gilberto Mendes Jú­nior e Renato Barbosa; e

d) informar às instituições finan­ceiras que as respostas negativas deverão ser enviadas diretamente ao Banco Central do Brasil, o qual, por sua vez, encaminhará a lista à esse Juízo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

33. O último item é relevante para evitar que uma absurda quantidade de papel inútil seja remetida todos os dias para a Secretaria desse d. Juízo, atrapalhando substancialmente o seu regular funcionamento” (fls. 36 a 38).

Requereu, ainda, as seguintes providências:

“Requer, ainda, a reautuação deste feito como Inquérito, bem como a realização das seguintes diligências:

a)   oitiva, a convite, do Senador EDISON LOBÃO FILHO;

b)   oitivas de MARCO ANTONIO PI­RES COSTA; MARCO AURÉLIO PIRES COSTA; MARIA LUIZA THIAGO DE AL­MEIDA; MARIA LÚCIA MARTINS; ANA MARIA DOS SANTOS; NILSON RO­BERTO GIMENEZ; das funcionárias da ITUMAR, DINA MÁRCIA DE OLIVEI­RA e “CLAUDINHA”, mencionadas às fls. 04, do apenso 1; e MARCOS AN­TONIO CUNHA (fls. 2096, do apenso 7);

c)   expedição de ofício às agências n° 2121 e 1062, Banco Bradesco S.A, no Estado do Maranhão, solici­tando cópia dos documentos refe­rentes ao empréstimo tomado pela empresa BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, que possui as contas n° 10460, 29577 em que EDI­SON LOBÃO FILHO teria figurado como avalista;

d)   expedição de ofício à Junta Co­mercial do Estado do Maranhão, so­licitando cópia das alterações contra­tuais promovidas pela BEMAR DIS­TRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, a par­tir do ano 2001;

e)   expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, solicitando informações sobre o resultado da ação fiscal decorrente do Mandado de Procedimento Fiscal n° 03.2.01.00-2003000169-7 e Mandados Complementares, cuja empresa investigada foi a BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, assim como cópia dos autos respectivos;

f)    Expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA, solicitando informações sobre possível inscrição dos nomes de ANA MARIA DOS SANTOS, CPF n° 018.855.898-59, e MARIA LÚCIA MARTINS, CPF n° 281.543.393-15, por decorrência de dívida contraída em benefício da BEMAR DISTRIBUI­DORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23;

g)   Expedição de ofício ao Cartório do 3° Ofício de Notas da Comarca de São Luís-MA, para que ateste a existência da procuração suposta­mente lavrada em 28 de janeiro de 2004, no livro 0395, folhas 166, ato 011900, sendo outorgante MARIA LUCIA MARTINS (fls. 1208, do apen­so 5);

h)   Expedição de ofício ao Cartório Celso Coutinho – Segundo Ofício de Notas da Comarca de São Luís-MA, para que ateste a existência da pro­curação supostamente lavrada em 31 de janeiro de 2006, no livro 644, folhas 115, sendo outorgante MARIA LUCIA MARTINS (fls. 1209, do apen­so 5);
      
i)     Expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para que informe o histórico de possíveis ações de cobrança contra as empre­sas BEMAR DISTRIBUIDORA DE BE­BIDAS LTDA, CNPJ n° 01.278.369/0001-23, e ITUMAR DIS­TRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n° 63.439.301/0001-36” (fls. 38 a 41).

Enquanto analisava os pedidos de quebra de sigilo bancário dos investigados e demais diligências formuladas pela Procuradoria-Geral da República, em 31/7/08, o Senador Edison Lobão Filho, ora investigado, apresentou questão de ordem (Pet./STF nº 105456/08), pela qual alega, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva relativamente a diversas infrações a ele imputadas e a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial.

Decido.
Pretende o requerente o prematuro trancamento do inquérito, sob a alegação de que existem óbices ao prosseguimento das investigações, sem razão, contudo.

Com efeito, sequer existe denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e as diligências requeridas pelo Parquet têm, justamente, o objetivo de elucidar os fatos até então apurados no procedimento administrativo-fiscal referido, sendo certo que as questões sobre a prescrição e a ausência de justa causa para a ação penal serão analisadas após o oferecimento da denúncia.

O trancamento de inquérito constitui medida excepcional, justificada apenas quando o fato narrado não constituir crime (art. 43, inc. I, do CPP), a parte for manifestamente ilegítima (art. 43, inc. III, do CPP), não houver prova suficiente (art. 43, inc. III, do CPP), quando já estiver extinta a punibilidade (art. 43, inc. II, do CPP) ou faltar condição específica de procedibilidade ou pressuposto processual impeditivo da relação processual, o que não se verifica na hipótese presente. Desde que presente razoável suspeita a propósito do comportamento do indiciado e das demais pessoas investigadas, a persecução penal é conseqüência natural que se impõe, segundo a norma do art. 6º do Código de Processo Penal.

Sabe-se que o inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial, destinado a investigar a notícia da existência de uma infração penal, fornecendo elementos de convicção para a formação da opinio delicti do órgão acusador, titular da ação penal, a fim de evitar acusações infundadas. É por isso que eventuais questões impeditivas da persecução penal serão analisadas quando do recebimento da denúncia. É na denúncia que são fixados os limites da ação penal e os fatos pelos quais deverá se defender o denunciado.

De resto, é firme a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no sentido de que o trancamento de ação penal ou investigação policial em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria (HC nº 90.320/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/5/07; HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 18/5/07; HC nº 85.496/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 8/9/06; HC nº 86.583/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; HC nº 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 20/5/05; entre outros).

De qualquer modo, quanto ao pedido de trancamento do inquérito, sob a alegação de que há “… impossibilidade de instauração de inquérito policial para a apuração de fatos relacionados como infrações tributárias na pendência de processo administrativo-fiscal…”, não tem razão o ora requerente, porquanto a investigação não tem como foco a prática de delito fiscal, mas a presença de falsidade documental na transferência de titularidade de empresa na qual o indiciado figurava como sócio. Não se pode confundir o crime referente à sonegação fiscal com o de falsidade.

Ademais, o pedido de diligência junto à Secretaria da Receita Federal visa obter informações sobre o atual andamento processual do procedimento administrativo-fiscal nº 03.2.01.00-2003000169-7 e Mandados Complementares, cuja empresa investigada foi a BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n° 01.278.369/0001-23, sem, contudo, haver qualquer imputação ao indiciado sobre o delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.

Ressalto, ainda, por oportuno, que, no que concerne à alegada prescrição de alguns fatos imputados ao indiciado, o Ministério Público reconheceu, em seu parecer, que:

23. O delito de falsidade ideológica no contrato social, praticado em 30 de outubro de 1998, por ocasião da transferência de cotas da empresa BEMAR, já foi alcançado pela prescrição. Em se tratando de falsidade de documento particular, o art. 299, parágrafo único, estabelece a pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, de modo que, em conformidade com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorreu 8 (oito) anos depois, portanto, em 29 de outubro de 2006.

24. Tem-se a mesma resposta penal para a alteração do contrato social da BEMAR, em 20 de agosto de 1999 (fls. 1824/1825, do apenso 6), onde também figura no contrato MARIA LÚCIA MARTINS, a qual, conforme o exposto, teve a assinatura falsificada e afirmou nunca ter participado dessa sociedade.

25. Consta nos autos, ainda, uma posterior alteração do contrato social, em 23 de março de 2001, na qual, da mesma maneira, figura como sócia MARIA LÚCIA MARTINS. Esse delito, por sua vez, ainda não teve a punibilidade extinta” (fls. 35/36).

Ante o exposto, indefiro o pedido de trancamento do presente Inquérito.
Passo, portanto, à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.
Inicialmente, determino a reatuação deste feito como Inquérito.

No que concerne ao pedido de quebra do sigilo bancário das empresas BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n° 01.278.369/0001-23, e ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n° 63.439.301/0001-36; e dos investigados MARCO ANTONIO PIRES COSTA, CPF n° 787.025.778-87, MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, CPF n° 940.215.548-15, e EDISON LOBÃO FILHO, CPF n° 005.243.618-78, entendo que essa providência se mostra pertinente e necessária à investigação dos fatos, especialmente pelo que foi relatado pelo Parquet Federal relativamente às movimentações bancárias de outras empresas através das empresas ora investigadas e pelos indícios de que o Senador Edison Lobão Filho, mesmo após ter deixado formalmente a BEMAR, continuou, de fato, a sociedade com Marco Antônio Pires Costa e com Marco Aurélio Pires Costa.

Diante da situação concreta, defiro a quebra do sigilo bancário das pessoas jurídicas e das pessoas físicas acima relacionadas, nos termos preconizados nos subitens “a” a “d” do item 32 do parecer (fls. 37 a 38).

Defiro, ainda, as diligências requeridas às fls. 38 a 41, que deverão ser cumpridas da forma seguinte:
- Oficiem-se, conforme requerido nos itens “c” a “i” (fls. 39 a 41);

- A baixa dos autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, para que, no prazo de 30 dias, providencie a oitiva, a convite, do Senador da República Edison Lobão Filho;
- Após, encaminhem-se os autos à Superintendência Regional de Polícia Federal no Maranhão, para a oitiva das pessoas mencionadas no item ”b” do pedido, também no prazo de 30 dias.

Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO
Relator

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