VEJA A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB 2012 PARA OUTROS MUNICIPIOS (AQUI).
Paço do Lumiar receberá R$ 1.671.770,55 de complementação para pagar a folha de dezembro/2012 já empenhada, para pagar a previdência municipal e ainda sobrará mais de 500 mil a ser rateado entre os professores conforme determina as leis da educação.
Paço do Lumiar receberá R$ 1.671.770,55 de complementação para pagar a folha de dezembro/2012 já empenhada, para pagar a previdência municipal e ainda sobrará mais de 500 mil a ser rateado entre os professores conforme determina as leis da educação.
O
prefeito Josemar está aguardando o repasse para efetuar os pagamentos e dará
uma cara nova para a educação do município.
Pareceres da
FAMEM e do T RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TIRA A DÚVIDA DE PROFESSORES,
EX-PREFEITOS E NOVOS PREFEITOS.
Para
a FAMEM e o TCE/MA, a complementação do FUNDEB relativo ao mês de dezembro de
2012 que será depositada até 31 jan/2013, corresponde a uma receita arrecadada
em outro exercício financeiro, mas que deverá ser contabilizada dentro do
exercício de 2012.
FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
Rua da Gávea, Qd. B Parque Calhau, 07 - CEP 65067-000 -
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PARECER
JURÍDICO - FAMEM
CONTABILIZAÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB, QUE A
UNIÃO DEPOSITARÁ PARA OS MUNICÍPIOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2013, RELATIVO AO MÊS
DE DEZEMBRO DE 2012, CORRESPONDENDO, PORTANTO, A UMA RECEITA ARRECADADA EM
OUTRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, MAS QUE EM TESE DEVERÁ SER CONTABILIZADA DENTRO DO
EXERCÍCIO DE 2012, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 60% E 40% NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.
Com a finalidade de melhor defender o interesse dos
municípios do Estado do Maranhão e colaborar para realização de uma gestão
municipal eficiente e que, principalmente, atenda aos ditames legais, a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO MARANHÃO – FAMEM, representada por sua Coordenação Jurídica, vem
emitir parecer acerca da contabilização da parcela de complementação do FUNDEB,
que a União depositará para os municípios no mês de janeiro de 2013, relativo
ao mês de dezembro de 2012, correspondendo, portanto, a uma receita arrecadada
em outro exercício financeiro, mas que em tese deverá ser contabilizada dentro
do exercício de 2012.
A gestão financeira pública da federação brasileira, por meio
da Lei n° 4.320/64, mais especificamente em seu art. 35, instituiu o regime
misto, sendo que para as receitas foi adotado o regime de caixa, portanto
estabeleceu que pertencem ao mesmo exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas.
No que se refere às despesas, ficou determinado o regime de
competência, regendo que são computados no mesmo exercício financeiro todos os
gastos legalmente empenhados, ainda que não pagos no mesmo período.
Ressalta-se que a razão para a adoção do regime de caixa para
às receitas está na constatação de que na maioria dos entes da Federação, em
especial nos Municípios, nem todas as receitas são arrecadadas, sendo algumas
transferidas por mandamento constitucional.
Assim, se as receitas arrecadadas, no que tange aquelas
obtidas pelo Ente Municipal com meios próprios, são compatíveis com o critério
da competência, o mesmo não pode ocorrer com as receitas recebidas, pois pelo
regime de caixa, apenas podem ser contabilizadas pelo ente que as recebe quando
efetivamente transferidas pelo ente que as detinha, a exemplo do que ocorre na
complementação do FUNDEB repassada em janeiro de 2013, que é relativa ao
exercício financeiro de 2012.
Deve ser levado em
consideração também o princípio da continuidade do serviço público, quando as
obrigações não pagas em um exercício financeiro podem ser transferidas para o
exercício seguinte, como acontece com os Restos a Pagar, que por definição do
art. 36 da Lei nº 4.320/64, são “as despesas empenhadas, mas não pagas até o
dia 31 de dezembro”.
O mencionado artigo diferencia ainda as despesas processadas
e as não processadas. As primeiras referem-se a empenhos executados e
liquidados, prontos para o pagamento, enquanto que as segundas são os empenhos
de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido
e certo do credor.
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Como dispõe o art. 63 da Lei em comento, a liquidação da
despesa consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo a finalidade de
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem
se deve pagar para extinguir a obrigação.
O início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação
legal ocorre depois que o empenho é feito tendo por base a dotação orçamentária
à respectiva despesa. Ato contínuo ao cumprimento da condição estabelecida, como dispõe o art. 58 da Lei n°
4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com
sua inscrição na contabilidade pública.
Contudo, caso a despesa
não seja paga até o final do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, como já
explanado, correspondendo ao término do ano civil, o crédito será inscrito em
“restos a pagar”, com a quitação a realizar-se no exercício seguinte.
Por fim, consta no art. 37 do diploma legal em análise, que
as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
É o parecer.
São Luís, 13 de novembro de 2012.
MARCONI DIAS LOPES NETO
Coordenador do Jurídico/FAMEM
GABRIELLA MARTINS REIS
BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
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Ofício nº 50 - GP/FAMEM São Luís (MA), 20 de dezembro de
2012.
Assunto: Consulta formulada ao TCE/MA – Repasse da
complementação do FUNDEB e Parecer Jurídico da FAMEM.
O TCE/MA respondeu a referida consulta na sessão plenária,
mantendo entendimento disposto em consultas versando sobre o mesmo tema, feitas
em anos anteriores, tais como as que resultaram nas decisões PL – TCE/MA nº
16/2007 e PL-TCE/MA nº 25/2009, que dispõem que as despesas realizadas com base
nos recursos em questão devem ser transferidas para a conta Restos a Pagar.
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Logo, por tal entendimento, a receita será apropriada na
contabilidade do município, no exercício financeiro de 2012, somente como um
direito a receber, pois trata-se de direito líquido e certo, respeitando-se o
regime de caixa.
No que diz respeito à apuração dos percentuais de aplicação
dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no exercício financeiro de 2012, o TCE/MA
entende que o município deve adotar as regras previstas na lei n°11.494/07, lei
que disciplina o uso dos recursos do FUNDEB e no artigo 35 da lei n° 4.320/64.
Desta forma, a
complementação de dezembro de 2012, que poderá ser creditada em 2013, no seu
município corresponde ao valor de R$ 520.219,54, fará parte da execução
orçamentária de 2012, incluindo-se na apuração dos percentuais de aplicação dos
60% e 40% do FUNDEB de 2012, se for utilizada para pagar despesas do FUNDEB de
2012 devidamente e previamente empenhadas em 2012 e inscritas em restos a
pagar.
.........................
Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento das decisões do TCE/MA, às despesas empenhadas
no mês de dezembro de 2012 com base no direito líquido e certo à complementação
da União que será repassada com atraso, deverão ser transferidas, assim como as
demais despesas liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2012, para a conta
dos restos a pagar do grupo passivo financeiro, do balanço patrimonial, e
apropriadas como receitas extra-orçamentárias, no balanço financeiro.
A complementação do FUNDEB para Paço do Lumiar é de R$
1.671.770,55. Raimundo Filho Deixou restos a pagar de 850 mil (Folha de
Dezembro) e 200 mil de repasse para o PREVIPAÇO. O restante, pela Lei deve ser
rateado entre os professores como incentivo à educação.