Com coparticipação de
empresas, a saúde da população de bacabal no estado do Maranhão foi castigada
por atos de corrupção detectadas na administração do prefeito Raimundo Nonato
Lisboa e do então Sr. Lílio Estrela de SÁ, Secretário de Saúde do Município de
Bacabal/MA.
O processo 016.753/2010-0
em curso no TCU-Tribunal de Contas da União dá conta de inúmeras irregularidades.
Um dos esquemas detectados
consistia no seguinte: As empresas beneficiadas receberam cheques em valores
superiores às notas fiscais que elas emitiram.
VEJA UMA PARTE DOS ESQUEMAS JÁ COMPROVADOS.
Na execução do contrato
n.º 13/2009, no valor de R$ 182.417,60, celebrado com a empresa Disprofar
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda
para a aquisição de materiais médico hospitalares, foram efetuados os seguintes
pagamentos, mediante cheques, em valores superiores aos documentos de
liquidação:
a)
Cheque n.º 853.609, no
valor de R$ 120.000,00, enquanto a nota de empenho, ordem de pagamento e nota
fiscal consta o valor de R$ 25.377,00, caracterizando o desvio de recursos no
montante de R$ 94.623,00;
b)
Cheque n.º 850.046, no
valor de R$ 20.000,00, enquanto a nota de empenho, ordem de pagamento e nota
fiscal indicam para pagar só R$ 7.248,50, desviando para o bolso de alguém o
valor de R$ 12.751,50;
c)
Cheque n.º 850.062, no
valor de R$ 20.000,00, enquanto a nota de subempenho e ordem de pagamento indicam
que era para pagar o valor de R$ 10.917,94, sendo desviados R$ 9.082,00;
Na
execução do contrato n.º 12/2009, no valor de R$ 187.084,42, celebrado com a
empresa E.
L. Frazão para aquisição de materiais de
laboratório foi efetuado o seguinte pagamento, mediante cheque, em valor
superior aos documentos de liquidação:
a)
Cheque n.º 850.033,no
valor de R$ 87.296,30, quando a nota de subempenho, ordem de pagamento, notas
fiscais e recibo apontam para um valor de R$ 62.906,10, caracterizando desvio
de recursos da saúde municipal no montante de R$ 24.390,20;
Na
execução do contrato n.º 36/2009, no valor de R$ 134.194,85, celebrado com a
empresa Dipromedh
Distribuidora de Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda
para o fornecimento de medicamentos para a rede de saúde do município, foi
efetuado o seguinte pagamento, mediante cheque, em valor superior aos documentos
de liquidação:
a)
Cheque n.º 850.090, no
valor de R$ 134.194,85, porém as notas fiscais tem um valor de R$ 112.677,73, desviando
o montante de R$ 21.517,12;
Na
execução do contrato n.º 80/2009, no valor de R$ 267.514,20, celebrado com a
empresa Dipromedh
Distribuidora de Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda
para a aquisição de materiais de laboratório, foram efetuados os seguintes
pagamentos, mediante cheques, em valores superiores aos documentos de liquidação:
a) Cheque n.º 850.098, no valor de R$ 200.000,00), enquanto as notas fiscais indicam que foram pagos só o valor de R$ 86.768, sendo desviados do sofrido povo de Bacabal mais o montante de R$ 113.231,01;
b) Cheque n.º 850.068, no valor de R$ 23.529,35, enquanto a nota de subempenho, ordem de pagamento, nota fiscal e recibo apontam para um valor de R$ 446,00, sendo desviados descaradamente o montante de R$ 23.083,35;
c) Cheque n.º 850.082, no valor de R$ 70.456,96, enquanto a nota de subempenho, ordem de pagamento e recibo diz que o valor era só de R$ 30.917,89, mais um desvio de R$ 39.539,07.
São muitos desvios sobre o
montante total de R$ 18.989.641,06. Recursos que se fossem aplicados em
beneficio dos bacabalenses estariam com saúde e alegres.
Diante dessa realidade de
corrupção, o TCU tomou a seguinte decisão:
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Bacabal/MA, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 converter, com fulcro no art. 47, da Lei nº
8.443/1992, o presente processo em tomada de contas especial, com vistas à
citação dos responsáveis a seguir elencados para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem suas alegações de defesa para os fatos indicados ou recolham
aos cofres do Fundo Municipal de Saúde os valores discriminados:
9.1.1 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, quanto aos pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa (contrato nº 13/2009):
9.1.1 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, quanto aos pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa (contrato nº 13/2009):
9.1.1.1 R$ 94.623,00, a partir de 12/06/2009;
9.1.1.2 R$ 12.751,50, a partir de 04/08/2009; e
9.1.1.3 R$ 9.082,00, a partir de 21/10/2009
9.1.2 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de
Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa Dispromedh Distribuidora de
Med. e Prod. Med. Hosp. Ltda, quanto aos pagamentos efetuados, mediante
cheques, em valores superiores aos dos documentos de despesa:
(contrato nº 80/2009):
9.1.2.1 R$ 113.231,01, a partir de 17/11/2009;
9.1.2.2 R$ 23.083,35, a partir de 01/12/2009;
9.1.2.3 R$ 39.539,07, a partir de 16/12/2009;
(contrato 36/2009):
9.1.2.4 R$ 21.517,12, a partir de 22/09/2009;
9.1.3 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de
Saúde de Bacabal/MA, solidariamente com a empresa E. L. Frazão, quanto aos
pagamentos efetuados, mediante cheques, em valores superiores aos dos
documentos de despesa (contrato nº 12/2009):
9.1.3.1 R$ 24.390,20, a partir de 03/04/2009;
9.1.3.1 R$ 24.390,20, a partir de 03/04/2009;
9.2 realizar, com fulcro no art. 43, II, da Lei nº
8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir indicados para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentem suas razões de justificativa para os fatos
apontados:
9.2.1 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de
Saúde de Bacabal/MA; Aldo Araújo de Brito, Onyklley Fatiano Domingos Soares e
Fábio Alves da Silva, membros da comissão de licitação:
9.2.1.1 ausência de pesquisa de preço de mercado,
em desconformidade com os arts. 15, inciso V, e 43, inciso IV, da Lei n.
8.666/1993, por ocasião da realização das Tomadas de Preços nºs 27/2008,
30/2008, 31/2008, 40/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009, 14/2009 e 18/2009;
9.2.1.2 ausência, no edital, da exigência de
qualificação técnica, para fins de habilitação, como registro no Conselho
Regional de Farmácia e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVISA, e comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e
compatível com o objeto da licitação, afrontando o art. 30, incisos I e II da
Lei nº 8.666/93 nas Tomadas de Preços nºs 27/2008, 30/2008, 31/2008, 40/2008,
01/2009, 03/2009, 13/2009, 14/2009 e 18/2009;
9.2.1.3 inexistência, no processo licitatório, de
comprovante da publicação do extrato da licitação, tanto no Diário Oficial
quanto em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão, afrontando o art.
21, incisos II e III da Lei nº 8.666/93, relativos às Tomadas de Preços nºs
30/2008, 31/2008, 40/2008 e 18/2009;
9.2.1.4 inexistência no processo licitatório de
comprovante da publicação do extrato da licitação em jornal de grande
circulação no Estado do Maranhão, afrontando o art. 21, inciso III da Lei nº
8.666/93, relativos às Tomadas de Preços nº 27/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009
e 14/2009;
9.2.1.5 divergência entre a descrição do objeto da
Tomada de Preços nº 01/2009 constante no extrato publicado no Diário Oficial do
Estado, no dia 28/04/2010 (aquisição de medicamentos destinados à manutenção do
CTA - Centro de Testagem Anônima) e no edital (fornecimento de medicamentos
destinados a manutenção da Saúde do Município), sem a especificação do valor
estimado nem dos itens cujos quantitativos fossem os mais significativos,
caracterizando imprecisão e falta de clareza, em afronta ao § 1º do art. 21 da
Lei nº 8.666/93;
9.2.1.6 ausência de especificação, no extrato
publicado no Diário Oficial do Estado, em relação às Tomadas de Preços nº
27/2008, 13/2009 e 14/2009, do valor estimado e dos itens cujos quantitativos
fossem os mais significativos, caracterizando imprecisão e falta de clareza, em
afronta ao § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.7 divergência entre a descrição do objeto da
Tomada de Preços nº 03/2009 constante no extrato publicado no Diário Oficial do
Estado, no dia 28/04/2010 (aquisição de medicamentos destinados à manutenção
dos Programas de Saúde da Mulher, da Criança e do Idoso) e no edital
(fornecimento de medicamentos da Farmácia Básica destinado a manutenção da Rede
de Saúde) e sem a especificação do valor estimado nem dos itens cujos
quantitativos fossem os mais significativos, caracterizando imprecisão e falta
de clareza, em afronta ao § 1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.8 habilitação da empresa Amaral e Sousa Ltda,
nas Tomadas de Preços nºs 30/2008 e 31/2008, 03/2009, 13/2009 e 14/2009, mesmo
tendo atividade econômica (comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria, segundo os sistemas CNPJ e Sintegra) incompatível com o objeto da
licitação;
9.2.1.9 adjudicação do objeto da Tomada de Preços
nºs 27/2008 à empresa Amaral e Sousa Ltda, mesmo tendo atividade econômica
(comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, segundo os sistemas
CNPJ e Sintegra) incompatível com o objeto da licitação;
9.2.1.10 habilitação da empresa Discovery Comércio
Representação Ltda, na Tomada de Preços nº 27/2008, mesmo tendo atividade
econômica principal (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns) incompatível com
o objeto da licitação e sem ter apresentado o registro no Conselho Regional de
Farmácia, alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e
autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22,
parágrafos 2º e 9º da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.11 habilitação, na Tomada de Preços nº 40/2008, das 2 empresas participantes além da vencedora - Amaral e Sousa Ltda e E. L. Frazão, mesmo sendo suas atividades econômicas principais (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria e comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) incompatíveis com o objeto da licitação;
9.2.1.11 habilitação, na Tomada de Preços nº 40/2008, das 2 empresas participantes além da vencedora - Amaral e Sousa Ltda e E. L. Frazão, mesmo sendo suas atividades econômicas principais (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria e comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) incompatíveis com o objeto da licitação;
9.2.1.12 adjudicação do objeto da Tomada de Preços
nº 40/2008 à empresa J. Batista dos Santos, que, embora possua como atividade
econômica principal e secundária o "comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem materiais cirúrgicos" e o "comercio atacadista de
instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios", respectivamente, não apresentou o registro no Conselho
Regional de Farmácia, o alvará sanitário da vigilância municipal e/ou estadual
e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao
inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.13 habilitação, na Tomada de Preços nº
01/2009, da empresa J. Batista dos Santos que, embora possua como atividade
econômica principal e secundária o "comércio varejista de produtos farmacêuticos,
sem materiais cirúrgicos" e o "comercio atacadista de instrumentos e
materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios",
respectivamente, não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o
alvará sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao inciso I do art. 30 da
Lei nº 8.666/93;
9.2.1.14 adjudicação do objeto das Tomadas de
Preços nº 13/2009 e 14/2009 à empresa R. S. Soares Comércio uma vez que, embora
tenha como atividade econômica principal e secundária o "comércio
varejista de artigos de papelaria" e "comércio de produtos
alimentícios, saneantes domissanitários e artigos médicos e ortopédicos",
não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia, o alvará/atestado
sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a autorização da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22, parágrafos 2º e 9º da
Lei nº 8.666/93;
9.2.1.15 habilitação, na Tomada de Preços nº 18/2009,
da empresa R. S. Soares Comércio que, embora tenha como atividade econômica
principal "o comércio varejista de artigos de papelaria, e secundárias de
produtos alimentícios, saneantes domissanitários e artigos médicos e
ortopédicos", não apresentou o registro no Conselho Regional de Farmácia,
o alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou estadual e a
autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 22,
parágrafos 2º e 9º da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.16 a adjudicação do objeto da Tomada de
Preços nº 18/2009 às empresas F. Reis Lima e F. da S. Palhano Filho que, embora
tenham como atividade econômica principal "o comércio varejista de
produtos farmacêuticos homeopáticos e comércio varejista de produtos farmacêuticos,
sem manipulação de fórmulas", não apresentaram o registro no Conselho
Regional de Farmácia, o alvará/atestado sanitário da vigilância municipal e/ou
estadual e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
afrontando o inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
9.2.1.17 ausência, nas Tomadas de Preços nº
27/2008, 31/2008, 30/2008, 40/2008, 01/2009, 03/2009, 13/2009,14/2009 e
18/2009, de renúncia expressa das licitantes de que não possuíam a intenção de
recorrer do procedimento de habilitação, já que não foi aberto prazo para
interposição de recursos entre as etapas da habilitação e de julgamento das
propostas, nos termos do inciso I do art. 40 da Lei nº 8.666/93; tampouco foi
aberto prazo para apresentação de recursos ao julgamento das propostas, tanto
que a adjudicação deu-se no mesmo dia, afrontando os art. 43, inciso III, e
109, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93;
9.2.2 Lílio Estrela de Sá, Secretário Municipal de
Saúde de Bacabal/MA, quanto:
9.2.2.1 realização das licitações a seguir
enumeradas, que caracterizaram fracionamento de despesas e a consequente adoção
de modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade
do valor do objeto a ser licitado, em desacordo com o art. 23, parágrafo 5º da
Lei nº 8.666/93:
9.2.2.1.1 Convite nº 020/2009, para aquisição de
materiais médico hospitalares, no valor de R$ 25.006,55, quando havia sido
realizada a Tomada de Preços nº 002/2009, com o mesmo objeto e valor contratado
de R$ 379.311,69 (Distribuidora de Medicamentos Maximus);
9.2.2.1.2 Convite nº 024/2009, para aquisição de
material para Raio X, no valor de R$ 34.728,00 (E. L. Frazão), quando havia
sido realizada a Tomada de Preços nº 013/2009, com o mesmo objeto e valor
contratado de R$ 330.000,00 (R. S. Soares Comércio);
9.2.2.1.3 Convites 054/2009 (R$ 9.764,00) e 58/2009 (R$ 23.920,20), para a aquisição de materiais de laboratório, contratos celebrados com a empresa Bentes e Sousa Ltda, quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 011/2009, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 267.514,20 (Dipromedh Distribuidora de Medicamentos);
9.2.2.1.4 Convites 029/2009 (R$ 75.776,76 - J. Batista dos Santos e M. do S. Sousa), 057/2009 (R$ 28.544,60) e 088/2009 (R$ 77.400,46 - A. F. Rocha Comércio), para aquisição de materiais de limpeza, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 033/2008 (R$ 101.263,00 J. Batista dos Santos);
9.2.2.1.3 Convites 054/2009 (R$ 9.764,00) e 58/2009 (R$ 23.920,20), para a aquisição de materiais de laboratório, contratos celebrados com a empresa Bentes e Sousa Ltda, quando havia sido realizada a Tomada de Preços nº 011/2009, com o mesmo objeto e valor contratado de R$ 267.514,20 (Dipromedh Distribuidora de Medicamentos);
9.2.2.1.4 Convites 029/2009 (R$ 75.776,76 - J. Batista dos Santos e M. do S. Sousa), 057/2009 (R$ 28.544,60) e 088/2009 (R$ 77.400,46 - A. F. Rocha Comércio), para aquisição de materiais de limpeza, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 033/2008 (R$ 101.263,00 J. Batista dos Santos);
9.2.2.1.5 Convite nº 072/2009 (R$ 30.600,00 Amaral
e Sousa Ltda), para aquisição de instrumentos cirúrgicos, quando havia sido
realizada a Tomada de Preços nº 041/2008, com o mesmo objeto e valor contratado
de R$ 153.726,40, cujo vencedor foi a empresa E. L. Frazão;
9.2.2.1.6 Convites 008/2009 (R$ 72.275,00 - L. da
Silva Melo) e 120/2009 (R$ 63.650,00 - M. do S. Sousa), para contratação de
serviços gráficos, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na
Tomada de Preços nº 037/2008 (R$ 89.913,00 M. do S. Sousa);
9.2.2.1.7 Convites 025/2009 (R$ 24.390,20 E. L.
Frazão), 045/2009 (R$ 32.352,20 H. R. Duailibe) e 089/2009 (R$ 77.991,80 A. F.
Rocha Comércio g), para aquisição de material de expediente, quando o total
licitado exigia a modalidade Tomada de Preços;
9.2.2.1.8 Convites 001/2009 (R$ 72.840,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), 023/2009 (R$ 45.807,50 J. Batista dos Santos) e 069/2009 (R$ 35.747,20 Audifarma Comércio de Medicamentos), para aquisição de soro, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 014/2009 (R$ 473.220,00 R. S. Soares Comércio);
9.2.2.1.9 Convite 022/2009 (R$ 40.430,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), para aquisição de materiais odontológicos, quando já havia sido realizada a Tomada de Preços nº 012/2009 com o mesmo objeto (R$ 107.678,3 Biomed Comercial Odontomédica);
9.2.2.1.10 Convites 056/2009 (R$ 28.679,82 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 060/2009 (R$ 20.500,00 R. S. Soares Comércio), 010/2009 (R$ 14.557,60 A. C. da Gama) e 018/2009 (R$ 54.661,52 J. Batista dos Santos); Tomadas de Preços 027/2008 (R$ 179.841,40 Amaral e Sousa Ltda), 030/2008 (R$ 460.250,06 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 01/2009 (R$ 178.943,80 Distribuidora de Medicamentos Maximus), 003/2009 (R$ 599.971,00 Dipromedh) e 018/2009 (R$ 55.389,00 F. Reis Lima), para aquisição de medicamentos, quando o total licitado exigia a modalidade de concorrência (R$ 1.592.794,20);
9.2.2.1.8 Convites 001/2009 (R$ 72.840,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), 023/2009 (R$ 45.807,50 J. Batista dos Santos) e 069/2009 (R$ 35.747,20 Audifarma Comércio de Medicamentos), para aquisição de soro, quando o total licitado exigia a modalidade já adotada na Tomada de Preços nº 014/2009 (R$ 473.220,00 R. S. Soares Comércio);
9.2.2.1.9 Convite 022/2009 (R$ 40.430,00 K. S. Distribuidora de Medicamentos), para aquisição de materiais odontológicos, quando já havia sido realizada a Tomada de Preços nº 012/2009 com o mesmo objeto (R$ 107.678,3 Biomed Comercial Odontomédica);
9.2.2.1.10 Convites 056/2009 (R$ 28.679,82 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 060/2009 (R$ 20.500,00 R. S. Soares Comércio), 010/2009 (R$ 14.557,60 A. C. da Gama) e 018/2009 (R$ 54.661,52 J. Batista dos Santos); Tomadas de Preços 027/2008 (R$ 179.841,40 Amaral e Sousa Ltda), 030/2008 (R$ 460.250,06 Disprofar Distribuidora de Produtos Farmacêuticos), 01/2009 (R$ 178.943,80 Distribuidora de Medicamentos Maximus), 003/2009 (R$ 599.971,00 Dipromedh) e 018/2009 (R$ 55.389,00 F. Reis Lima), para aquisição de medicamentos, quando o total licitado exigia a modalidade de concorrência (R$ 1.592.794,20);
9.2.2.2 irregularidades na execução do contrato
10/2009, decorrente da Tomada de Preços nº 30/2008, consistentes em indícios de
emissão de empenho anteriormente à homologação ou de montagem a posteriori da
licitação e antecipação de pagamento;
9.2.2.3 pagamento de despesas sem a apresentação
dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, em afronta aos
arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, conforme verificado nos pagamentos à Clínica
Radiológica Pinho, referente aos meses de janeiro e março/2009, e nos
pagamentos à empresa Serviços Médicos de Bacabal, relativo aos meses de janeiro
a março/2009;
9.2.2.4 utilização de recursos financeiros do Bloco
de Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC, em 2009, em áreas diversas
daquelas a ele destinadas, em desvio de finalidade, a saber: energia elétrica e
telefonia de todas as unidades da SEMUS, aluguéis de imóveis para programas não
afetos ao Bloco MAC, serviços de reforma e limpeza nos centros de saúde do
município e pagamento da folha de salários dos Agentes Comunitários de Saúde;
9.3 determinar:
9.3.1 à Prefeitura Municipal de Bacabal que:
9.3.1.1 informe a origem dos recursos da saúde
creditados e movimentados na conta corrente/BB nº 37.798-8 P R F A F H L V FMS,
no exercício de 2009;
9.3.1.2 encaminhe os extratos bancários das contas
correntes/BB nºs 38.672-3, exercício de 2009 e janeiro de 2010, e 38.674-X,
janeiro de 2010, bem assim das contas correntes nas quais foram realizados os
pagamentos das folhas de pessoal da saúde, no exercício de 2009;
9.3.2 ao Banco do Brasil - Superintendência
Regional no Estado do Maranhão que encaminhe (a) cópia dos cheques nºs 850.002,
de 09/02/2009, e 850.017, de 12/02/2009, da conta corrente/BB nº 37.798-8 P R F
A F H L V FMS, Agência nº 528-2; (b) cópia dos extratos bancários das contas
correntes/BB nºs 38.672-3, exercício de 2009 e janeiro de 2010, e 38.674-X,
janeiro de 2010; e (c) cópia dos documentos bancários identificados na tabela
de fl. 105-vp;
9.4 alertar o Município de Bacabal, por intermédio
de sua Secretaria Municipal de Saúde, quanto às seguintes ocorrências, cuja
reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos
responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte
de Contas:
9.4.1 infringências às disposições da Lei nº
8.666/93:
9.4.1.1 ausência de pesquisa de mercado, com o
balizamento pelos preços praticados no âmbito da administração pública (arts.
15, V, e 43, IV);
9.4.1.2 não-exigência, na qualificação técnica, de
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art.30, II);
9.4.1.3 não-publicação do resumo dos avisos das
tomadas de preços no Diário Oficial do Estado do Maranhão e em jornal de grande
circulação, informando com clareza e precisão o objeto licitado e o valor
estimado (arts. 3º, caput, 21, II e III);
9.4.1.4 não-exigência, dos licitantes, de habilitação
compatível com o objeto licitado (arts. 22, § 2º e 9º);
9.4.1.5 não-fixação, no edital e contrato, das
condições de pagamento, prevendo compensações financeiras e penalizações por
eventuais atrasos (arts. 40, XIV,55, III);
9.4.1.6 ausência de definição do prazo e condições
para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação (arts. 40, II,
e 55, III);
9.4.1.7 ausência de renúncia expressa dos
licitantes ao direito de recurso contra habilitação, registrada em ata, para
que se dê prosseguimento ao procedimento com a abertura das propostas (art.43,
III);
9.4.1.8 não-exigência, para garantia em dinheiro,
da respectiva caução; e ausência de cláusula contratual com as garantias
oferecidas (arts. 56, § 1º, I, 55, VI);
9.4.1.9 ausência de publicação resumida do
instrumento de contrato na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único);
9.4.1.10 fracionamento de despesas para a adoção de
dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a
determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado (art. 23, §
5º);
9.4.1.11 não-formalização dos processos
licitatórios, bem como as dispensas e inexigibilidades, mediante a sua devida
autuação e numeração (arts. 38, caput, e 61, caput);
9.4.1.12 ausência de definição detalhada do preço e quantidades dos serviços contratados (art. 55, III);
9.4.1.12 ausência de definição detalhada do preço e quantidades dos serviços contratados (art. 55, III);
9.4.1.13 não-promoção da publicação resumida de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, como condição
indispensável para sua eficácia (arts. 3º e 61, parágrafo único);
9.4.1.14 ausência ratificação e publicação na
imprensa oficial os processos de inexigibilidade de licitação (art. 26, caput);
9.4.1.15 ausência de justificativa de preço para as
contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo
único, III);
9.4.1.16 pagamento de despesas com fornecedores sem
a apresentação das certidões negativas de débito com o fisco (arts. 55, XIII,
29, III e IV);
9.4.1.17 não-observância da estrita ordem
cronológica do pagamento das despesas, a partir das datas de suas exigibilidades
(art. 5º);
9.4.2 ausência de Plano Operativo para cada um dos
contratos de prestação de serviços de saúde firmados entre o Município e os
prestadores particulares de serviços, em ofensa ao disposto no art. 7º da
Portaria GM/MS nº 1.034/2010;
9.4.3 ausência de prestação de contas da aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde
(relatório de gestão da saúde e dos relatórios trimestrais de aplicação dos
recursos) constitui irregularidade, ante o disposto no art. 33, da Lei nº
8.080/1990 c/c com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 1.651/1995;
9.4.4 remanejamento, entre os blocos de financiamento, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde implica em ofensa ao disposto nas Leis nºs 101/2000 e 9.142/90, bem assim no Decreto nº 1.232/94 e na Portaria MS nº 204/2007;
9.4.4 remanejamento, entre os blocos de financiamento, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde implica em ofensa ao disposto nas Leis nºs 101/2000 e 9.142/90, bem assim no Decreto nº 1.232/94 e na Portaria MS nº 204/2007;
9.4.5 transferência de recursos, repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde, das contas correntes específicas dos blocos de
financiamento para outras contas está em desacordo com os dispositivos da
Portaria 204/GM/MS/2007, de cumprimento obrigatório;
9.4.6 ausência de definição das fontes de receitas que constituem o Fundo Municipal de Saúde, na Lei Orçamentária Anual, configura-se em descumprimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
9.4.6 ausência de definição das fontes de receitas que constituem o Fundo Municipal de Saúde, na Lei Orçamentária Anual, configura-se em descumprimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
9.4.7 o pagamento de juros e tarifas bancárias
sobre a movimentação de recursos públicos em contas contraria o art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e o art. 6º, § 1º da Portaria MS
204/2007;
9.5 alertar ao Conselho Municipal de Saúde de
Bacabal/MA que constitui irregularidade a ausência de deliberação sobre as
contas prestadas pelo gestor responsável pela execução dos recursos financeiros
destinados ao custeio do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33, da Lei
nº 8.080/90 c/c com o art. 6º, I, do Decreto nº 1.651/95;
9.6 recomendar ao Município de Bacabal/MA, por
intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde a contratação dos candidatos
aprovados no concurso público objeto do Edital nº 001/2010, de 02/03/2010, cujo
resultado foi divulgado em junho/2010, de forma a substituir os servidores
precariamente amparados por contrato temporário;
9.7 encaminhar à Superintendência Estadual do INSS
em São Luís/MA as informações constantes do Relatório de Informação Técnica nº
1039/2010 UTEFI-NEAUD II, elaborado por unidade técnica do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, constante às fls. 88/99-Vol. Principal, relativas à
ausência do desconto do INSS nas folhas de pagamento dos servidores contratados
temporariamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal/MA, bem como as
informações relacionadas a essa irregularidade constante no Relatório de
Auditoria deste TCU, para as providências que entender cabíveis;
9.8 encaminhar cópia da tabela de fl. 105 dos autos
ao Banco do Brasil - - Superintendência Regional no Estado do Maranhão, para
viabilizar o cumprimento do subitem 9.3.2 acima;
9.9 encaminhar cópia da presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Município de
Bacabal/MA, à Câmara Legislativa de Bacabal/MA, ao Conselho Municipal de Saúde
de Bacabal/MA e ao Denasus/MA; e
9.10 encaminhar, aos responsáveis indicados nos subitens 9.1 e 9.2 supra, cópia das peças pertinentes ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório
ENTIDADE :
9.10 encaminhar, aos responsáveis indicados nos subitens 9.1 e 9.2 supra, cópia das peças pertinentes ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório
ENTIDADE :
Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal - MA
Interessados :
Interessados :
Interessado: Tribunal de Contas da União
Na Vara Única da justiça
federal em Bacabal tramita o processo 7235-06.2003.4.01.3700 por enriquecimento ilícito – improbidade administrativa em que
são réus O prefeito Raimundo Lisboa e o ex-prefeito Zé Vieira.
CADEIA NESSES LARAPIOS DO DINHEIRO PÚBLICO !!!
ResponderExcluirCADEIA NESSES LARAPIOS DO DINHEIRO PÚBLICO !!!
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