ILMA. SRA. DIRETORA DE JORNALISMO DO SISTEMA GUARÁ DE RADIODIFUSÃO
LTDA.
EDIVALDO HOLANDA BRAGA JÚNIOR, candidato a prefeito do município de São Luís, vem,
oportunamente, em atenção ao disposto no §4º do art. 46 da Lei nº. 9.504/97, se
manifestar acerca das regras propostas para o debate a ser realizado por esta
emissora, nos seguintes termos:
01.Como é cediço, o debate só
pode ser realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os
partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento,
dando-se posterior ciência à Justiça Eleitoral. Assim, apenas com a
concordância de todas as partes envolvidas, pode-se estabelecer a realização do
debate. Sem que ocorram ambas condições (acordo + ciência), o evento revela-se
inviável e contrário à legislação eleitoral, como se vê:
Art. 46.Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre
as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada
a dos demais, observado o seguinte:
(…)
§ 4º.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado
entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do
evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
02.Ora, a utilização de um meio
de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o
debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um
determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de
emissora de rádio ou de televisão e, também, configura nítida interferência do
poder econômico. Não sendo esse o propósito da emissora, deve-se atentar para a
necessidade de modificação das seguintes regras do debate:
4.1 (REGRAS GERAIS 2.1)
Necessidade de mediador isento e, a princípio, sem ligação direta com a empresa
realizadora do evento. Como se vê, está previsto que o jornalista Hugo Reis, da
própria TV Guará, seria o mediador do debate, o que, diante dos fatos acima
narrados, pode comprometer a sua imparcialidade na condução do evento, uma vez
que submetido às regras e controles da própria emissora. Fundamental a escolha
de mediador externo para que futuramente não se fale em favorecimento de alguma
das candidaturas.
4.2 (REGRAS GERAIS 2.11)
Necessidade de se estabelecer uma coordenação imparcial para o julgamento dos
pedidos de direito de resposta diante de calúnia, injúria ou difamação. Como se
vê, a coordenação do debate seria a responsável por decidir se haveria ou não
direito de resposta, o que mais uma vez pode comprometer a imparcialidade na
condução do evento. Fundamental a existência de coordenação externa para apurar
a necessidade de concessão ou não de direito de resposta.
4.3 (REGRAS GERAIS 2.17)
Necessidade de não se permitir/autorizar a utilização de trechos dos debates
pelos candidatos. Sendo permitida a edição do debate pelos participantes, o
evento ficará comprometido, uma vez que não transmitirá o que realmente
aconteceu. A cláusula a vedar a utilização da imagem do candidato oponente é,
ademais, insuficiente, em tempos de uso maciço das redes sociais por perfis
falsos. Não se pode permitir nenhum uso de trechos dos debates pelos
candidatos, ainda mais mediante edição.
4.4 (REGRAS GERAIS 3.2 e 3.5)
Necessidade de observância de preceitos isonômicos entre os candidatos.
Primeiramente, causa estranheza o fato de o mediador formular perguntas sem
tema definido aos candidatos. Em segundo lugar, permitir que no início do 02
bloco o mediador formule perguntas distintas aos concorrentes deixa evidente a
lesão à igualdade/imparcialidade que deve pautar um evento desse porte.
Enquanto no 01 bloco o mediador formula perguntas idênticas aos candidatos,
posteriormente formula perguntas diversas, o que pode favorecer um dos lados da
disputa.
05.Repise-se: a Lei das Eleições
veda o tratamento privilegiado de emissoras de televisão a qualquer candidato,
Partido ou Coligação (art. 45, IV, da Lei 9.504/97). Assim, havendo apenas dois
candidatos, se um deles discordar das regras, como no presente caso, e não se
prontificar a participar do debate, o mesmo se torna inviável, pois com apenas
um candidato, o evento se transformaria em uma entrevista, como vem entendendo
o Tribunal Superior Eleitoral:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA – DEBATE
ELEITORAL EM TELEVISÃO – NÃO ACEITAÇÃO DAS REGRAS POR UM DOS DEBATEDORES –
INVIABILIDADE DO PROGRAMA NOS MOLDES REQUERIDOS – VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO
MESMO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
1. Os debates eleitorais na
televisão devem seguir regras que sejam aceitas pelos debatedores, máxime
quando se trata de 2º. Turno quando apenas dois debatedores podem estar
presentes.
2. A não aceitação por um dos
debatedores em relação às regras do programa inviabiliza sua realização
simplesmente pela inexistência de debate mas mera entrevista.
3. Deferimento do pedido de
providências para o fim de vetar a realização de programa que não se
caracteriza como debate eleitoral.
(PROC – PROCESSO nº 1874 – Curitiba/PR -Acórdão nº 31813 de 24/10/2006
Relator(a) RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE Publicação: PSESS – Publicado em
Sessão, Data 24/10/2006).
06. Assim, caso a direção dessa
emissora não se disponha a aceitar a modificação das regras acima expostas,
desde já se requer o cancelamento do debate por ofender os ditames da
legislação eleitoral, e o espaço para a realização de eventual entrevista com
mesmo espaço de tempo do outro candidato, uma vez que devem as entrevistas ser
realizadas concedendo um tratamento isonômico a candidatos que estejam em
situações semelhantes.
Com votos de
estima e consideração,
Pede
Deferimento.
São Luís, 20 de outubro de 2012
A TV GUARÁ RECEBEU O PEDIDO ACIMA E ALEGA QUE RESPONDEU NESTE DOMINGO AO MEIO DIA (AQUI) ATENDENDO APENAS A MODIFICAÇÃO DE UMA REGRA.
ACONTECE QUE QUEM RECEBEU O DOCUMENTO NÃO PERTENCE À COORDENAÇÃO DE CAMPANHA DE EDIVALDO HOLANDA JUNIOR.
O CASO VAI AGORA PARAR NAS MÃOS DA POLÍCIA PARA DESVENDAR ESTA ARMAÇÃO.
A TV GUARÁ RECEBEU O PEDIDO ACIMA E ALEGA QUE RESPONDEU NESTE DOMINGO AO MEIO DIA (AQUI) ATENDENDO APENAS A MODIFICAÇÃO DE UMA REGRA.
ACONTECE QUE QUEM RECEBEU O DOCUMENTO NÃO PERTENCE À COORDENAÇÃO DE CAMPANHA DE EDIVALDO HOLANDA JUNIOR.
O CASO VAI AGORA PARAR NAS MÃOS DA POLÍCIA PARA DESVENDAR ESTA ARMAÇÃO.