DOCUMENTO REVELA QUE ERA ARMAÇÃO MESMO: TV GUARÁ NÃO ACEITOU MEDIADOR EXTERNO E IMPARCIAL PARA O DEBATE


Roberto Albuquerque e João Castelo -O dono da TV guará e castelo são parceiros. Se Edivaldo não se despertasse estava ferrado.



A coisa era tão intencional que a direção da emissora fez a coisa na surdina para não dar tempo de Edivaldo Holanda se organizar, enquanto há tempo Castelo já sabia como era a coisa do debate.

VEJA AGORA O DOCUMENTO MANDADO PARA  A EMISSORA E NÃO RESPONDIDO:


ILMA. SRA. DIRETORA DE JORNALISMO DO SISTEMA GUARÁ DE RADIODIFUSÃO LTDA.

EDIVALDO HOLANDA BRAGA JÚNIOR, candidato a prefeito do município de São Luís, vem, oportunamente, em atenção ao disposto no §4º do art. 46 da Lei nº. 9.504/97, se manifestar acerca das regras propostas para o debate a ser realizado por esta emissora, nos seguintes termos:

01.Como é cediço, o debate só pode ser realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se posterior ciência à Justiça Eleitoral. Assim, apenas com a concordância de todas as partes envolvidas, pode-se estabelecer a realização do debate. Sem que ocorram ambas condições (acordo + ciência), o evento revela-se inviável e contrário à legislação eleitoral, como se vê:

Art. 46.Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
(…)


§ 4º. O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


02.Ora, a utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configura nítida interferência do poder econômico. Não sendo esse o propósito da emissora, deve-se atentar para a necessidade de modificação das seguintes regras do debate:

4.1 (REGRAS GERAIS 2.1) Necessidade de mediador isento e, a princípio, sem ligação direta com a empresa realizadora do evento. Como se vê, está previsto que o jornalista Hugo Reis, da própria TV Guará, seria o mediador do debate, o que, diante dos fatos acima narrados, pode comprometer a sua imparcialidade na condução do evento, uma vez que submetido às regras e controles da própria emissora. Fundamental a escolha de mediador externo para que futuramente não se fale em favorecimento de alguma das candidaturas.

4.2 (REGRAS GERAIS 2.11) Necessidade de se estabelecer uma coordenação imparcial para o julgamento dos pedidos de direito de resposta diante de calúnia, injúria ou difamação. Como se vê, a coordenação do debate seria a responsável por decidir se haveria ou não direito de resposta, o que mais uma vez pode comprometer a imparcialidade na condução do evento. Fundamental a existência de coordenação externa para apurar a necessidade de concessão ou não de direito de resposta.

4.3 (REGRAS GERAIS 2.17) Necessidade de não se permitir/autorizar a utilização de trechos dos debates pelos candidatos. Sendo permitida a edição do debate pelos participantes, o evento ficará comprometido, uma vez que não transmitirá o que realmente aconteceu. A cláusula a vedar a utilização da imagem do candidato oponente é, ademais, insuficiente, em tempos de uso maciço das redes sociais por perfis falsos. Não se pode permitir nenhum uso de trechos dos debates pelos candidatos, ainda mais mediante edição.

4.4 (REGRAS GERAIS 3.2 e 3.5) Necessidade de observância de preceitos isonômicos entre os candidatos. Primeiramente, causa estranheza o fato de o mediador formular perguntas sem tema definido aos candidatos. Em segundo lugar, permitir que no início do 02 bloco o mediador formule perguntas distintas aos concorrentes deixa evidente a lesão à igualdade/imparcialidade que deve pautar um evento desse porte. Enquanto no 01 bloco o mediador formula perguntas idênticas aos candidatos, posteriormente formula perguntas diversas, o que pode favorecer um dos lados da disputa.

05.Repise-se: a Lei das Eleições veda o tratamento privilegiado de emissoras de televisão a qualquer candidato, Partido ou Coligação (art. 45, IV, da Lei 9.504/97). Assim, havendo apenas dois candidatos, se um deles discordar das regras, como no presente caso, e não se prontificar a participar do debate, o mesmo se torna inviável, pois com apenas um candidato, o evento se transformaria em uma entrevista, como vem entendendo o Tribunal Superior Eleitoral:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA – DEBATE ELEITORAL EM TELEVISÃO – NÃO ACEITAÇÃO DAS REGRAS POR UM DOS DEBATEDORES – INVIABILIDADE DO PROGRAMA NOS MOLDES REQUERIDOS – VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO MESMO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
1. Os debates eleitorais na televisão devem seguir regras que sejam aceitas pelos debatedores, máxime quando se trata de 2º. Turno quando apenas dois debatedores podem estar presentes.

2. A não aceitação por um dos debatedores em relação às regras do programa inviabiliza sua realização simplesmente pela inexistência de debate mas mera entrevista.

3. Deferimento do pedido de providências para o fim de vetar a realização de programa que não se caracteriza como debate eleitoral.

(PROC – PROCESSO nº 1874 – Curitiba/PR -Acórdão nº 31813 de 24/10/2006 Relator(a) RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/10/2006).


06. Assim, caso a direção dessa emissora não se disponha a aceitar a modificação das regras acima expostas, desde já se requer o cancelamento do debate por ofender os ditames da legislação eleitoral, e o espaço para a realização de eventual entrevista com mesmo espaço de tempo do outro candidato, uma vez que devem as entrevistas ser realizadas concedendo um tratamento isonômico a candidatos que estejam em situações semelhantes.

Com votos de estima e consideração,

Pede Deferimento.

São Luís, 20 de outubro de 2012

A TV GUARÁ RECEBEU O PEDIDO ACIMA E ALEGA QUE RESPONDEU NESTE DOMINGO AO MEIO DIA (AQUI) ATENDENDO APENAS A MODIFICAÇÃO DE UMA REGRA.

ACONTECE QUE QUEM RECEBEU O DOCUMENTO NÃO PERTENCE À COORDENAÇÃO DE CAMPANHA DE EDIVALDO HOLANDA JUNIOR.

O CASO VAI AGORA PARAR NAS MÃOS DA POLÍCIA PARA DESVENDAR ESTA ARMAÇÃO.

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