De acordo com art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido
no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A
ocorrência é enquadrada como crime fiscal, na forma da Lei nº. 10.028/00, art.
359-C.
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