ATENÇÃO PREFEITOS EM FIM DE MANDATO!


De acordo com art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como crime fiscal, na forma da Lei nº. 10.028/00, art. 359-C.

Fonte: Comentário no facebook

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