DECISÃO DO TSE AVACALHA O PROCESSO ELEITORAL EM TODO O PAÍS.



No dia 30 (quinta-feira), os ministros do TSE, por unanimidade, aceitaram recurso do candidato a vereador em Foz do Iguaçu (PR) Valdir de Souza (PMDB). Ele foi barrado pela Justiça Eleitoral do PR por ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) quando presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação da cidade.

Os ministros do TSE entenderam que o TCE-PR não menção dos prejuízos causados à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária, nem determinou devolução de recursos ao erário e nem aplicou multa como punição.

Para Márlon Reis, que é juiz eleitoral no Maranhão, o TSE cometeu um “erro gravíssimo”. Na visão dele, a corte superior está fazendo uma leitura equivocada do que é dolo em matéria eleitoral, confundindo com matéria penal. “Quando o administrador deixa de praticar uma licitação, ele não é negligente, ele pratica uma omissão dolosa. São lições absolutamente primárias de direito eleitoral que o TSE está ignorando”.

O autor deste blog também compartilha da visão do magistrado maranhense, explico:
1 - O QUE DIZ A LEI?
A Lei Complementar nº 64, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), diz no Artigo 1º, inciso I, alínea g:

 Art. 1º - São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:

g) - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ).


2 - O QUE É ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
A Lei n° 8.429/92 na redação de seu art. 10, diz:,
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei, e notadamente (...):”

Para o advogado Leonan Roberto de França Pintoa lei emprega o pronome qualquer, na forma comissiva - ação (fazer)- ou omissiva - omissão (não fazer) – tipificando, de forma abrangente todas as condutas humanas. Continua... No que concerne ao elemento “culpa” em ato de improbidade (modalidade culposa), consubstancia-se na vontade dirigida de praticar um ato lícito, mas, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o agente se descuida das formalidades legais, vindo a causar uma lesão aos cofres públicos não desejada. 


3 - O QUE DECIDIU O STF SOBRE A LEI DA FICHA LIMPA?

Sobre a presunção de inocência (ou não-culpabilidade do político impugnado), o STF decidiu que não há inconstitucionalidade na norma do Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei da Ficha Limpa.

O STF deixou claro que a presunção de inocência não se aplica ao caso.

 Para o Supremo a presunção de inocência é válida apenas para punições, não é do que trata a Lei da Ficha Limpa.

A Lei não considera ninguém antecipadamente culpado, apenas inelegível.

Trata-se de um requisito para a candidatura, assim como ser alfabetizado ou ter a idade mínima exigida.

É diferentemente do direito penal em que, na dúvida sobre a condenação, se beneficia o acusado, segundo o “in dubio pro reo”.

No caso de inelegibilidade o beneficio da dúvida é em prol da sociedade ("in dubio pro societate”).

Portanto, não se trata de punição, mas somente de estabelecer requisito de elegibilidade, vedando a participação do candidato sobre o qual pesa uma condenação de órgão colegiado.

A Lei determina que políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada, mesmo em processos ainda não concluídos, não poderão ser candidatos no pleito de outubro de 2012.

A decisão do TSE revela-se totalmente equivocada e atinge em cheio os objetivos moralizadores da Lei da Ficha Limpa.

O entendimento deveria ser adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país, inclusive pelo TSE.

Resta agora ao STF pôr as coisas em ordem e determinar aos ministros do TSE que preste mais atenção em suas interpretações.

Alias temos vistos julgamentos na justiça eleitoral feitos a toque de caixa, com o método CtrL + C, CtrL + V.

Tenho dito, vou repetir, a justiça eleitoral não tem estrutura para conduzir os pleitos eleitorais com vista a conter os abusos do poder econômico.

Age timidamente, apenas para dar a sensação de fiscalização do pleito.

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