CNJ NEGA RECURSO CONTRA A DESEMBARGADORA RAIMUNDA BEZERRA.



ENTENDA O CASO:

A desembargadora recebeu dois recursos referentes a processo de improbidade administrativa em que figura como ré a Senhora Prefeita da cidade de Paço do Lumiar-Ma.

1º Recurso 32.908/2011:  Pedido de Suspeição da Desembargadora.
Foi recebido às 11:09 horas do dia 29/11/2011.
  
2º Recurso 32.923/2011:
Pedido da prefeita para voltar ao cargo.
Foi recebido às 14:21 do dia 29/11/2011.

O QUE FEZ  RAIMUNDA BEZERRA?

- Ignorou o pedido de sua suspeição e foi direto para o 2º Recurso e retornou a prefeita ao cargo.

Alegou para tanto que concedeu liminar a fim de evitar dano irreparável para a prefeita de Paço do Lumiar.

O dano irreparável foi para o Município com a permanência da prefeita, está ai pra todo mundo vê.

O QUE ERRO TERIA COMETIDO DESEMBARGADORA?

RAIMUNDA BEZERRA não obedeceu aos  procedimentos do Código de Processo Civil, nem do Regimento do TJMA, Veja por que:

1 - Quando for pedida a suspeição do juízo, da câmara ou do tribunal, suspende-se o processo (art. 265, III do CPC).

2 - Durante a suspensão é proibido o juiz praticar qualquer ato processual (art. 266 do CPC).

3 – O recurso cabível para contestar uma sentença é o Recurso de Apelação. O qual está disposto nos Artigos 513 a 521 do CPC. O Recurso apresentado foi um Agravo de Instrumento.

Apesar da decisão do CNJ, estou convicto de que a Desembargadora não podia tomar a decisão que tomou no presente caso, por duas razões:

Primeira, ela estava impedida de despachar por haver um pedido de Suspeição;

Segunda, O Recurso de Agravo de Instrumento não é a via correta para atacar uma sentença de mérito como foi feito.

Mesmo que fosse possível a apreciação do agravo de Instrumento, a desembargadora deveria tomar a mesma decisão que seu colega Desembargador Stélio Muniz tomou na Ação Cautelar Inominada na
qual a mesma prefeita solicitou a suspensão da decisão da Juíza.

O Desembargador como plantonista do dia 27.11.2011 negou a pretensão da prefeita afastada, dizendo:

“Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade
prática, uma vez que a sentença mencionada é
recorrível mediante apelação...”.

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  1. NA MESMA SESSÃO FOI JULGADO UM DOS 4 PROCESSO DE NELMA SARNEY. NÃO TEMOS O RESULTADO POR SER SIGILOSO.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0003752-24.2011.2.00.0000
    Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
    Requerente:
    Conselho Nacional de Justiça
    Requerido:
    Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
    Advogado: Roberto Charles de Menezes Dias- MA007823
    Assunto: TJMA - Portaria 138, de 24 de outubro de 2011.

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