TODO PODER EMANA DO POVO

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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Morte, ameaça e atentado são os ingredientes de um caso de corrupção investigado por este blog, mas rejeitado pela parte da imprensa que só consegue viver da propina.


A morte que tem a ver com o caso de corrupção em Paço do Lumiar foi destaque no Blog de Décio Sá (VEJA).

Os protetores dessa bandalheira combatem os que denunciam com ameaça e atentado. (VEJA).

Este blog está recheado de provas dos esquemas de corrupção (VEJA, LEIA E PASME!).

Os algozes compram espaço na mídia com o dinheiro da corrupção para passarem a ideia de que tudo isto é boato, mesmo existindo comprovações em inquéritos do MPF.
Os fatos são reais e verdadeiros. Este blog não cederá um milímetro da sua obrigação de expor a verdade. Os únicos inimigos do blogueiro são os aqui denunciados, são conhecidos e têm endereço certo.

IMAGENS VALEM MAIS QUE MIL PALAVRAS










Tem indicação até de pessoas de Brasilia para pagar salários para quem não presta serviço à prefeitura de Paço do Lumiar:


Se tudo isto não merece uma atenção das autoridades e da sociedade, então eu mesmo apresentarei um Projeto de Lei e recolherei as assinatura para legalizarmos a corrupção no Brasil, estabelecendo pena de morte para quem se opor.

Se é assim que querem, assim será a falência moral de uma sociedade que não soube nem quis defender seus valores, mergulhando no caos e na anarquia. 

sábado, 28 de abril de 2012

THIAGO AROSO: Ele aparece na Rádio respirando moral, xingando seus opositores. Agora é desmascarado por 4 promotores de justiça.


MPMA ingressa com Ação Civil Pública por irregularidades no carnaval de 2009 nesta Sexta, 27 Abril 2012 12:10.

O Ministério Público do Maranhão ingressou com uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa por conta de uma série de irregularidades na contratação de uma empresa para a realização do carnaval 2009 em Paço do Lumiar. A ação é assinada pela titular da 1ª Promotoria de Justiça do município, Gabriela Brandão da Costa Tavernard, e pelos promotores de Justiça Samaroni de Sousa Maia (1ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar), Marcos Valentim Pinheiro Paixão (1ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de São Luís) e Reinaldo Campos Castro Júnior (Promotoria de Justiça da Raposa).

São citados na ação a prefeita de Paço do Lumiar, Glorismar Rosa Venâncio, mais conhecida como Bia Venâncio; o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, Luis Carlos Teixeira Freitas; Maria do Socorro Rosa Siqueira, ex-secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; Thiago Rosa da Cunha Santos Aroso, ex-secretário chefe de Gabinete e Orçamento e Gestão e atual vereador em Paço do Lumiar; Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto, ex-secretário Municipal de Ações Estratégicas; Marcelino Santos de Amorim, coordenador de Orçamento, Ronilson Sá Botelho e Luciano Magno Pinto Xavier, assessores da Prefeitura; Rafael Assad dos Santos e Isabelle Passinho da Silva, empresários; e a empresa Conexo Music Produção de Vídeo Ltda.

Ao receber denúncias de irregularidades em diversos processos licitatórios realizados pela Prefeitura de Paço do Lumiar, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca garantiu uma ação de busca e apreensão de processos que precisavam de uma análise mais apurada. Um desses processos era o referente à dispensa de licitação n° 05/2009, que tratava da promoção e execução do carnaval de 2009 e teve como contratada a empresa Conexo Music Produções de Vídeo Ltda.

Analisado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, foi verificado que o processo tinha irregularidades como a ausência de cópias da Portaria de designação da comissão de licitação, da publicação dos extratos da dispensa de licitação e do contrato e dos documentos relativos ao pagamento do serviço, conforme determina a legislação.

Além disso, a partir das declarações prestadas pelos responsáveis pela empresa Conexo Music, o Ministério Público verificou que a dispensa de licitação n° 05/2009 foi uma montagem fraudulenta, pois a empresa não foi responsável pela promoção e execução do carnaval em Paço do Lumiar, mas apenas pela contratação de uma banda da Bahia, pelo valor de R$ 35 mil, muito inferior aos R$ 317 mil do contrato firmado, inicialmente, junto à Prefeitura.

O primeiro contato da empresa foi feito pelo empresário Rafael Assad dos Santos junto ao assessor da Prefeitura Ronilson Sá Botelho, a quem ofereceu apresentações da banda Odoiá. Em uma segunda reunião, com a prefeita Bia Venâncio e a secretária Maria do Socorro Siqueira, ficou acertada a contratação da banda por R$ 35 mil . No encontro, a prefeita propôs a utilização da empresa Conexo Music para a realização do carnaval de 2009, por meio de um contrato de prestação de serviço forjado. 

Bia Venâncio teria se comprometido, também, a pagar os impostos da empresa relativos ao contrato.

Cerca de duas semanas antes do carnaval, Rafael Assad teria ido à agência do Banco do Brasil com Thiago Aroso e o contador da Prefeitura, identificado como Magno, onde teriam feito o desconto de um cheque no valor de R$ 150 mil, dos quais R$ 17,5 mil foram entregues ao empresário, mediante recibo, como primeira parte do pagamento da banda Odoiá. A segunda parcela, no mesmo valor, teria sido paga também em espécie, na sede da Prefeitura, cerca de 15 dias após o carnaval. Na oportunidade foi entregue a nota fiscal da empresa Conexo Music no valor de R$ 317 mil.

Na ação, a promotora Gabriela Tavernard ressalta que o carnaval em Paço do Lumiar, em 2009, foi dividido em dois pólos, um no Viva Maiobão e outro no Iguaíba, todos com serviços de sonorização, montagem de palco, iluminação, decoração e contratação de outras bandas. Além disso, foi realizado um Baile de Gala no Clube da Assembléia, sem que a empresa Conexo Music tenha tido qualquer participação na organização dos eventos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – Alguns meses depois do carnaval, Rafael Assad voltou a ser procurado pela secretária Maria do Socorro Siqueira, que afirmava haver um erro na prestação de contas do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e que a nota fiscal emitida deveria ser substituída por uma de maior valor.

Apenas nesse momento a sócia-proprietária da Conexo Music, Isabelle Passinho da Silva, teria tomado ciência da situação e passado a ser o contato junto à Prefeitura. A ela, o coordenador de orçamento, Marcelino dos Santos, teria explicado a necessidade de assinatura de um novo contrato, com valor maior, pois o processo licitatório teria sido perdido. Além da nova nota fiscal, Marcelino teria solicitado certidões de regularidade da empresa com datas retroativas.

Um novo contrato foi assinado (com data retroativa) e uma nova nota fiscal, no valor de R$ 501.100,00 foi repassada à Prefeitura. Em janeiro de 2010 a empresa teria sido procurada novamente por Maria do Socorro, para a celebração de um novo contrato para a realização do carnaval daquele ano, o que foi negado pela Conexo Music.

Representantes de bandas contratadas para o carnaval de 2009 em Paço do Lumiar afirmaram ao Ministério Público que foram cadastrados, contactados e pagos diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura e não por empresa terceirizada. Há casos, ainda, de bandas que receberam valores inferiores aos previstos em contrato.

LIMINAR – O Ministério Público requer que a Justiça determine a imediata indisponibilidade dos bens dos envolvidos, no limite do valor celebrado entre a Prefeitura de Paço do Lumiar e a empresa Conexo Music Produção de Vídeo Ltda, equivalente a aproximadamente R$ 501 mil, e o afastamento de Bia Venâncio do cargo.

A promotora Gabriela Tavernard justifica a necessidade do afastamento pois a prefeita teria, por diversas vezes, se negado a atender requisições do Ministério Público para o fornecimento de documentação e informações. Seria uma forma, também, de evitar que, na qualidade de prefeita, Bia Venâncio pudesse dificultar a instrução processual.

Além disso, a promotora lembra que existem em tramitação muitas outras ações por improbidade administrativa contra Glorismar Rosa Venâncio, cujas motivações são contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso, nepotismo, publicação de leis no Diário Oficial sem prévia aprovação do Legislativo, desobediência a prazo fixado pela Justiça para a realização de concurso público, falsificação de assinatura do contador na prestação de contas relativa a 2009 e fraudes em diversos processos licitatórios.

Ao final do processo, o Ministério Público pede a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa, estando sujeitos à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa de até três vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar ou receber qualquer benefício do Poder Público pelo prazo de dez anos.

Redação: Rodrigo Freitas da CCOM-MPMA.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

MÃE, FILHO, PAI, PARENTES E PROTETORES

A corrupção em Paço do Lumiar corre solta e sob  proteção. Veja abaixo mais duas Ações civis por Improbidades Administrativas. 

Se não bastasse os inúmeros casos plenamente comprovados, que já geraram dezenas de ações na justiça do Estado e na justiça federal, O Ministério Público bate mais uma vez nas portas do judiciário apresentando os crime, os criminosos e as provas de inúmeras irregularidades praticadas por aqueles que estão constantemente ocupando espaço na parte podre da imprensa local conduzida por propineiros de plantão cretinos, que deturpam a verdade dos fatos garantindo ganhos mensais sem trabalharem, inclusive com gratificações de mais de 150%.

A prefeita Bia Venâncio, seu filho Thiago Aroso e os demais culpados, aproveitam a fragilidade da justiça maranhense, também envolta em várias irregularidades para achincalha-la, fazendo pouco caso das decisões judiciais e debochando de uma população sofrida e desesperançosa com um justiça e um sistema de segurança que deixa seus cidadãos entregues a próprio sorte como fizeram com o cidadão Décio Sá que servia a família que hoje diz que administra o Estado do Maranhão.

O Estado que se encontra representado na OEA por omissão diante dos antros de corrupção que consomem com apetite voraz os recursos da saúde pública e os recursos da educação e da alimentação de crianças e adolescentes.

Daqui a mais uns dias o assassinato do jornalista Décio Sá estará esquecido. Os que estão ameaçados serão a bola da vez. É assim nesse sistema da corrupção: ELIMINAR OS QUE SE OPÕEM, sejam promotores, juízes, jornalistas ou blogueiros.

Os que escolheram o viés da corrupção deveriam refletirem quanto mau estão fazendo. Isto já é um bom começo para uma transformação de quem quer ser decente.

·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
·         Consulta realizada em: 26/04/2012 22:39:56
·         Processo de 1° Grau
Numeração Única:
552-42.2012.8.10.0049
Número:
5522012 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa
Data de Abertura:
26/04/2012 09:54:32
Comarca:
PACO DO LUMIAR
Partes
REU:
GLORISMAR ROSA VENANCIO
REU:
LUIZ CARLOS TEIXEIRA FREITAS
REU:
MARIA DO SOCORRO ROSA SIQUEIRA
REU:
THIAGO ROSA DA CUNHA SANTOS AROSO
REU:
AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO
REU:
MARCELINO SANTOS DE AMORIM
REU:
RONILSON SÁ BOTELHO
REU:
LUCIANO MAGNO PINTO XAVIER
REU:
RAFAEL ASSAD DOS SANTOS
REU:
ISABELLE PASSINHO DA SILVA
REU:
CONEXO MUSIC PRODUÇÃO DE VÍDEO LTDA
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Distribuíção
Juiz:
JAQUELINE REIS CARACAS
Data:
26/04/2012
Vara:
1ª VARA
Cartório:
1ª SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:
Oneth de Jesus Alves Pacheco
Tipo:
Competência Exclusiva
Todas as Movimentações
Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
ÀS 16:44:11 - RECEBIDOS OS AUTOS
. Resp: 121905
ÀS 15:45:40 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64
ÀS 09:54:32 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 118711 Id: 64

·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
·         Consulta realizada em: 26/04/2012 22:50:50
·         Processo de 1° Grau

Numeração Única:
554-12.2012.8.10.0049
Número:
5542012 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa
Data de Abertura:
26/04/2012 11:03:51
Comarca:
PACO DO LUMIAR
Partes
REU:
GLORISMAR ROSA VENANCIO
REU:
LUIZ CARLOS TEIXEIRA FREITAS
REU:
MARIA DO SOCORRO ROSA SIQUEIRA
REU:
FRANCISCO MOREVI ROSA RIBEIRO
REU:
MARIA FRANCISCA TEREZA DE NAZARÉ LOBATO MARTINS
REU:
MFTN LOBATO MARTINS-ME
AUTOR:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Distribuíção
Juiz:
JAQUELINE REIS CARACAS
Data:
26/04/2012
Vara:
1ª VARA
Cartório:
1ª SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:
Oneth de Jesus Alves Pacheco
Tipo:
Competência Exclusiva
Todas as Movimentações
Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
ÀS 16:43:05 - RECEBIDOS OS AUTOS
. Resp: 121905
ÀS 15:45:40 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64
ÀS 11:03:51 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 118711 Id: 64.



quarta-feira, 25 de abril de 2012

DECISÃO QUE RECONDUZIU PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR FOI DADA NO ESCURO POR MINISTRO DO STJ.


A decisão do Douto Ministro do STJ de retornar a prefeita de Paço do Lumiar ao cargo é tão descontextualizada com os verdadeiros fatos, que até quem não tem diploma de advogado pode  demonstrar o equivoco cometido com base no mesmo ordenamento jurídico citado pelo Douto Ministro.

Primeiramente trago uma crítica à decisão com respeito e seguro de que o douto Ministro está sujeito a erro, seja pela pressa em julgar, seja pela complexidade da causa cuja análise não foi esgotada, seja pela pressão de elites políticas do maranhão que protegem os esquemas de corrupção da prefeita Glorismar.


O Ministro cita o principal argumento dos advogados de Bia:

"...  no  presente  momento  o  Município  encontra-se  verdadeiramente  sem comando”......
.....“o  Vice-Prefeito  está  impedido  de assumir,  pois  foi  novamente cassado pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar”...
....“o presidente da Câmara de Vereadores encontra-se em viagem, pois não deseja assumir a Prefeitura para não ficar inelegível”.

Como fundamentação para sua decisão, o Ministro ARI PARGENDLER se prende à superficialidade da causa, ele diz:

“Aqui, o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.
.....O artigo 20 da Lei nº 8.429, de 1992, dispõe o seguinte:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos  políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.  A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da  remuneração,  quando  a  medida  se  fizer  necessária  à  instrução processual".
Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da instrução processual, e só dá efetividade à perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aqui a instrução já foi encerrada, e a sentença de condenação ainda não transitou em julgado”.

COMENTÁRIOS DO BLOG:

Assim concluiu o Senhor Ministro a sua cômoda decisão.

O Presidente do STJ não quis adentrar à complexidade da causa, a meu ver despachou no escuro.

A sequência dos fatos relatados pelo Douto Ministro não condizem com a realidade dos fatos nem com o que consta nos autos do processo, senão vejamos:

PROCESSO: 1489/2010. Neste, Antes da sentença terminativa da juíza havia uma liminar de afastamento da prefeita.

Essa liminar foi suspensa em Agravo de  instrumento pelo Desembargador Paulo  Velten, a prefeita voltou ao cargo.

Ao final, como cita o Ministro, sobreveio a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido com a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos  políticos pelo prazo de cinco anos; (c) pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração e (d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fl. 93/104).

O Ministério Público, autor da ação, por meio de embargos de declaração mostrou à juíza que ela havia concedida liminar nos autos e sua decisão mantinha a liminar concedida. A juíza acatou os embargos e foi determinado o afastamento da Prefeita.

Os advogados de Bia Venâncio atacaram a sentença da juíza com Recurso de Agravo de Instrumento nº 32923/2011. Este Agravo foi distribuído para a desembargadora Raimunda Bezerra, que estava impedida pela Exceção de Suspeição nº 32.908/2011. Isto significa que ela não poderia despachá-lo antes de resolvida a exceção de suspeição.
Mesmo sabendo que é assim, a desembargadora aceitou o recurso e suspendeu a decisão da juíza, cometendo um absurdo jurídico (Teratologia).

Depois de conseguir o que queriam, os advogados de Bia entraram com o recurso certo: o Recurso de Apelação nº 9855/2012, o qual a juíza recebeu apenas no efeito devolutivo.

O Vice-Prefeito como interessado na causa, entrou com o Mandado de Segurança nº 67420820118100000, visando desconstituir o absurdo cometido por Raimunda Bezerra, para proteger o os recursos do município que vem sendo dilapidados dia-a-dia, conforme Auditoria Estadual nº 24/2011 do Tribunal de Contas, Auditoria da CGU Nº 00209.000862/2010-86 e Auditoria da DNASUS de nº 10395 e 10398.


O Desembargador Raimundo Melo, despachando diante da luz enxergou o seguinte: “Ademais, o fumus boni iuris reside no fato de acautelar o meio social, em especial a cidade de Paço  do  Lumiar,  que  a todo momento sobre com incertezas perpetradas pela administração municipal, bem como deve-se ressaltar ainda que seria temerário deixar a  litisconsorte  no  cargo  de  Prefeito em razão das inúmeras irregularidades a ela atribuídas que  culminaram em  06 (seis)  ações civis públicas por improbidade  administrativa,  02  (duas)  execuções  fiscais  na  Justiça  Federal  dentre outras  ações  penais  que  não  puderam  ser  aqui  computadas (segundo  dados trazidos pelo impetrante, consoante se observa os docs. 09/11), às vésperas do processo eleitoral para escolha do novo administrador municipal, fato gerador do periculum in mora. Não se pode  permitir que a alcaide  municipal  utilize-se da máquina administrativa  municipal  para  fins  próprios,  em  especial,  com as proximidades das eleições  municipais,  ocorrendo  assim, como  dito  anteriormente,  o  periculum in mora (fl. 179)”.

Digo e repito, o Douto Ministro despachou no escuro. Ele se limita em dizer que “o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.

Diz mais: “Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à  necessidade da instrução processual,  e só  dá  efetividade  à  perda  da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.

O X da questão não foi atacado pelo eminente Ministro, que preferiu seguir o viés jurídico deturpado pelos advogados de Glorismar Venâncio.


Sr Ministro, os motivos de afastamento da Prefeita pela Douta Juíza de Paço do Lumiar, presenteada pela vossa decisão, foram exatamente os que Vossa excelência citou:

1 - Pela necessidade da instrução processual”, pois documentos foram subtraídos e destruídos pela gestora municipal através de seu staff.

CITAÇÃO DA JUÍZA NA SUA SENTENÇA:

A simples existência de uma 'equipe' de servidores municipais, todos contratados de forma precária e ocupando cargos em comissão, cuja função é a de 'regularizar' as licitações e dispensas de licitação feitas pelo poder municipal, configura ato de improbidade e demonstra de forma inequívoca a existência de uma organização criminosa destinada a promover o desvio de dinheiro público do município de Paço do Lumiar, capitaneada pela Senhora GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (fl. 196). Outras duas afirmações do Sr. Alexandre Santos Costa causam espécie e certamente são objeto de investigação pela atuação firme do Ministério Público nesta comarca: a) a primeira, de que vários documentos da Prefeitura estavam guardados na casa da Sra. Clores, irmã da demandada Glorismar, quando deveriam estar guardados nos respectivos órgãos municipais e ainda mais na casa de pessoa que, pelo menos se desconhece, não tem qualquer vínculo com o Município, a não ser o parentesco com a Prefeita;

2 - Para proteção da saúde, segurança e economia pública.

O Senhor Ministro diz também:

A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º, e na Lei nº 12.016, de 2009, no seu art. 15: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.

Não sei se estou diante de um equivoco ou de uma hipocrisia, ou seja, o principio citado vale para fundamentação do Douto Ministro e não vale para a Juíza que detectou mais de perto a lesão aos interesses superiores públicos.


O Ministro não quis enxergar que testemunhas estão sofrendo atentados, outras são ameaçadas. (clique e veja).


Cito julgado unânime da Corte Especial do STJ, proferido no Agravo Regimental na  Suspensão de Liminar e  Sentença  n. 467/PR, do qual transcrevo a ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.  GARANTIA  AO  BOM  ANDAMENTO  DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM  PÚBLICA.
- Visualiza-se, no  caso, risco  de  grave  lesão  à ordem pública, consubstanciada  na  manutenção,  no  cargo,  de  agente político  sob  investigação  por  atos  de  improbidade  administrativa, perfazendo  um  total  de  20  ações  ajuizadas  até  o momento,  nas  quais existem  indícios  de esquema  de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio  de verbas  públicas.
- O afastamento do agente de suas funções,  nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva  garantir o bom andamento da  instrução processual na  apuração  das irregularidades  apontadas,  interesse  de toda a coletividade.
- Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido (SLS 467/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro,  DJ 10/12/2007)”.


No caso de Serrano – MA, o STJ decidiu assim:

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.312 - MA (2010/0000001-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE.  PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO.  CONDENAÇÃO EM  SENTENÇA.
LIMINAR CONFIRMADA.
– O Município pode ser representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de  Prefeito  em  processo  de  suspensão  de segurança,  não  havendo,  no  caso  presente,  demonstração  de  que  o Prefeito já havia reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão.
– A prolação  de  sentença  julgando  procedente  a  ação civil  pública  e  confirmando,  expressamente,  a  liminar  deferida  em primeiro  grau  não  prejudica,  por  falta  de  objeto,  a  suspensão  de segurança.
– Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da  demanda  principal  não  podem  ser  examinados  na presente  via,  que  não  substitui  o  recurso  próprio.  A suspensão  de liminar e de  segurança limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
– Diante das muitas irregularidades  observadas  em convênios  firmados  com  a  municipalidade, o retorno do Prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por  sentença  de  mérito,  poderá  ocasionar  a  grave  lesão  à  ordem pública.
Agravo regimental improvido.

Como se ver o Douto Ministro não seguiu sequer a própria jurisprudência do tribunal que preside.

A conclusão é lógica, sensata, presumível e certa  que, a manutenção da prefeita vai prejudicar a instrução processual de todos os outros processos que ainda serão julgados e outros que sequer serão instruídos por que as provas certamente serão destruídas.

Eis a relação de 22 processos nos quais é pedido o afastamento da prefeita mergulhada em corrupção.

PROCESSOS NA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR:
624201031/12/1969Ação Civil Pública1ª VARA
625201031/12/1969Ação Civil Pública1ª VARA
869201007/07/2010Ação Civil Pública1ª VARA
1076201008/10/2010Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1489201031/12/1969Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA

1154201031/12/1969Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1081201108/03/2011Ação Civil de Improbidade Administrativa1ª VARA
1234201109/09/2011Carta de ordem1ª VARA
400201231/12/1969Carta de Ordem1ª VARA

PROCESSOS CRIMINAIS NO TJMA:
021260201103/08/2011PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
032923201128/11/2011PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
033624201105/12/2011PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
034068201026/10/2010PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
034707201004/11/2010PROCESSO CRIMINAL | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário


PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DO MA:
Número novoNúmero antigoClasseDescrição da Classe
8827-41.2010.4.01.3700(2010.37.00.001938-1)1116EXECUÇÃO FISCAL
10535-29.2010.4.01.3700(2010.37.00.002490-0)1116EXECUÇÃO FISCAL
22576-28.2010.4.01.3700-1116EXECUÇÃO FISCAL
42-22.2012.4.01.3700-66AÇÃO POPULAR
12640-08.2012.4.01.3700-64AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSOS CRIMINAS NA JUSTIÇA FEDERAL:
Nova Numeração:0022394-16.2012.4.01.0000
Grupo:PIMP - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
Assunto:Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
Autuado em:20/04/2012
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Processo Originário:

Histórico de Distribuição
20/04/2012DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABOSNIR BELICE
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO
INDICIADOKARLA DA COSTA BARROS
INDICIADOALINE FEITOSA TEIXEIRA
INDICIADOLUIZ CARLOS TEIXEIRA FREITAS
INDICIADOLUIS FABIO SOUZA LIMA
INDICIADOWELLINGTON DO NASCIMENTO
INDICIADODAYANA DA SILVA FEITOSA

Nova Numeração:0014466-14.2012.4.01.0000
Grupo:PIMP - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
Assunto:Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em:15/03/2012
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Processo Originário:


Histórico de Distribuição
15/03/2012DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABALDENOR MOREIRA DE SOUSA
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO


Nova Numeração:0058492-34.2011.4.01.0000
Grupo:IP - INQUÉRITO POLICIAL
Assunto:Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em:29/09/2011
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Processo Originário:


Histórico de Distribuição
29/09/2011DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICADESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES


Partes
TipoEntOABNomeCaract.
779JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OABPAULO VASCONCELOS JACOBINA
INDICIADOGLORISMAR ROSA VENANCIO


TUDO ISTO AINDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUADRILHA QUE SE INSTALOU EM PAÇO DO LUMIAR PARA DESVIAR RECURSOS, AMEAÇAR QUEM DENUNCIA E CAUSAR ATENTADO A TESTEMUNHAS?.