VEREADOR DE PAÇO DO LUMIAR É INELEGÍVEL EM 2012


Outro que está inelegível em Paço do Lumiar é o vereador e ex-presidente da Câmara municipal, o Sr. José Francisco Gomes Neto, conhecido como ZÉ GOMES.

ZÉ GOMES já foi condenado duas vezes pelo TCE/MA.


VEJA AS CONDENAÇÕES DE ZÉ GOMES:

Processo nº: 3266/2006-TCE
Natureza:  Prestação anual de contas de gestão
Entidade: Câmara Municipal de Paço do Lumiar
Responsável: José Francisco Gomes Neto
Exercício financeiro: 2005
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado 

Constituição Federal. Lei nº 8666/93. Lei nº 8.258/2005. Instrução Normativa nº 09/2005 TCE/MA. Não-encaminhamento de documentos legais ao TCE. Inobservância ao princípio da licitação. Despesas comprovadas com documentos fiscais sem validade. Despesas sem comprovação. Lesão ao erário municipal. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 557/2008

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação anual de contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o Senhor José Francisco Gomes Neto, exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1°, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência das seguintes irregularidades:

I) não-encaminhamento de documentos legais ao TCE: demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo; relação detalhada dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara; decretos de abertura de créditos adicionais suplementares; projetos básicos, anotações de responsabilidade técnica e termos de recebimento de obras, entre outros;

II) abertura de créditos adicionais indevidamente por decreto legislativo;

III) despesa total do Poder Legislativo acima do limite constitucional;

IV) subsídios recebidos pelo Presidente da Câmara acima do percentual fixado em relação ao subsídio do deputado estadual;

V) falta de retenção previdenciária dos subsídios dos vereadores; 

VI) falta de recolhimento de valores retidos a título de imposto de renda;

VII) inconsistência da escrituração contábil;

VIII) prestação de contas elaborada por profissional não pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;

IX) envio intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre ao TCE;

X) irregularidades no processamento das folhas de pagamento; 

XI) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação;

XII) classificação indevida de despesas;

XIII) despesas indevidas;

XIV) divergência na apuração do saldo financeiro do final do exercício;

XV) irregularidades no processamento de despesas;

XVI) despesa com salário-família indevidamente empenhada; 

XVII) despesas comprovadas com notas fiscais sem validade jurídica;

XVIII) falta de notas fiscais comprovantes de despesas;

b) imputar ao Senhor José Francisco Gomes Neto o débito de R$ 227.946,77 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão de:

I) R$ 47.128,00 recebidos pelo Presidente da Câmara "a maior" em relação ao subsídio do deputado estadual;

II) R$ R$ 110.880,37, referentes a notas fiscais sem registro ou com registro a menor na Declaração de Informações Econômicas e Fiscais da Receita Estadual;

III) R$ 4.800,00, relativos a notas fiscais emitidas por empresa com o registro cancelado pela Receita Estadual desde 2003;

IV) R$ 59.638,40, alusivos à diferença na apuração do saldo financeiro do final do exercício;

V) R$ 5.500,00, inerentes à falta de notas fiscais comprovantes de despesas;

c) aplicar ao Senhor José Francisco Gomes Neto a multa de R$ 22.794,00 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68), referente a 10% (dez por cento) do débito imputado;

d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 16).

Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se. 

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de novembro de 2008. 

Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão 

Presidente no feito 

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado 

Relator

Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
PROCESSO: 2779/2008-TCE/MA
NATUREZA: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2007
ENTIDADE: Câmara Municipal de Paço do Lumiar
RESPONSÁVEL:  José Francisco Gomes Neto
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
RELATOR: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa

Prestação de contas anual do Presidente da Câmara de Paço do Lumiar. Exercício financeiro de 2007. Responsabilidade do Presidente José Francisco Gomes Neto. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE/MA Nº 775/2011
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Senhor José Francisco Gomes Neto, relativa ao exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, III, da Constituição Estadual, e no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, § 1.º, da Lei Orgânica, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a)     Julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor José Francisco Gomes Neto, Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, no exercício financeiro de 2007, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;
b) Aplicar ao responsável, Senhor José Francisco Gomes Neto, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 172, VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:

b1) Divergência entre o valor da despesa empenhada, constante do relatório sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, e o demonstrado no balancete da despesa e do apurado nas pastas mensais do processo (seção III, item 1.1 do RIT 114/2009);

b2) Abertura de créditos adicionais autorizados por decreto do Poder Legislativo; divergência entre o saldo financeiro a ser transferido para o exercício seguinte apurado pelo TCE e o registrado no Balanço Geral (seção III, itens 3.1.1 e 3.3 do RIT 114/2009);

b3) Ocorrências nos processos licitatórios para aquisição de material impresso, no valor de R$ 75.950,00, para aquisição de material de expediente, no valor de R$ 74.737,30, para aquisição de material de informática, no valor de R$ 77.995,00, para aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, totalizando R$ 27.917,49, referentes à portaria de nomeação dos membros da CPL com data inidônea, procedimento licitatório iniciado sem abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, ausência de comprovante de entrega do convite e ausência de parecer jurídico; dispensa indevida de licitação na contratação de serviços contábeis, totalizando R$ 18.000,00; na contratação de serviços de segurança, totalizando R$ 9.100,00; e na contratação de serviços jurídicos, totalizando R$ 18.000,00; empenho de despesa com celular de valor menor que o da fatura; ausência de recolhimento do IRRF dos vereadores; empenho indevido de salário família; pagamento de despesas nos meses de maio, novembro e dezembro sem o devido empenho e ordem de pagamento (seção III, itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.5.2, 4.5.2.3, 4.3.1, 4.3.4, 4.3.7 e 4.3.8 do RIT 114/2009);

b4) Relação de bens móveis e imóveis sob sua guarda, em desacordo com a norma de regência (seção III, item 5.2 do RIT 114/2009);

b5) A resolução que fixa o subsidio dos vereadores utiliza parâmetros contrários à Constituição Federal; ausência do plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, acompanhado do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor; divergência entre o recolhimento da contribuição previdênciária dos servidores e vereadores registrada pela Câmara e o apurado pelo TCE (seção III, itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6.1 do RIT 114/2009);

b6) A escrituração contábil e a elaboração dos respectivos demonstrativos não retratam com fidedignidade a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, em razão das irregularidades apontadas na gestão orçamentária e financeira, no processamento da despesa na gestão patrimonial e na gestão de pessoal. Os serviços de contabilidade foram processados e assinados por profissional que não é servidor efetivo ou comissionado da Câmara (seção III, itens 8.1 e 8.2 do RIT 114/2009);

c) Condenar o responsável, Senhor José Francisco Gomes Neto, ao pagamento do débito de R$ 52.476,84 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art.172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, VIII e XIV, e 23 da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, devidos ao erário municipal, a serem recolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades a seguir:

c1) Despesas indevidas com pagamento de juros ao INSS, no valor de R$ 998,50 (seção III, item 4.3.2 do RIT 114/2009);

c2) A composição da Câmara corresponde a 10 vereadores, no entanto, houve pagamento para o 11.º vereador nos meses de março a junho sem justificativa, no montante de R$ 15.260,00 (seção III, item 6.1 do RIT 114/2009);

c3) O subsídio do presidente da Câmara Municipal ultrapassou o limite de 40% do deputado estadual, em R$ 36.218,34 (seção III, item 6.5.1 do RIT 114/2009);

d) Aplicar ao responsável, o Senhor José Francisco Gomes Neto, multa no valor de R$ 10.495,36 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), correspondente a vinte por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art.172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 23 da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da aplicação oficial deste Acórdão;

e) Aplicar ao responsável, Senhor José Francisco Gomes Neto, a multa no valor de R$ 9.224,89 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 10% do seu vencimento anual, com fundamento no art. 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/ RGF do 2.º quadrimestre, apontada na seção III, item 9.1 do RIT 114/2009;

f) Determinar o aumento dos débitos decorrentes das alíneas "b", "d" e "e" deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

g) Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

h) Enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 29.720,25 (R$ 10.000,00 + 10.495,36 + 9.224,89), tendo como devedor o Presidente José Francisco Gomes Neto e como credor o Estado do Maranhão;

i) Enviar a Procuradoria Geral do Município, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 52.476,84 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), tendo como devedor o Presidente José Francisco Gomes Neto e como credor o Município Paço do Lumiar/MA;

j) Comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da ausência de recolhimento do IRRF dos vereadores e da divergência no recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores e vereadores.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2011.
Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Presidente em exercício

Auditor ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator

FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora-Geral de Contas

5 Comentários

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  1. SR. BLOGUEIRO, ESSE VEREADOR TAMBÉM RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS NA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR POR CRIMES PRATICADOS QUANDO ERA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PAÇO. DÊ UMA OLHADA NO SITE DO TJMA. EM TERMOS DE CRIMES ELE ESTÁ EMPATADO COM A BIA.

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  2. LUMINENSE18/2/12 14:27

    A BIA PODE COLOCAR O CACHORRO COMO PRE- CANDIDATO EU VOTOOOOOOOOOOOOOOOO.

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    1. COMO DIZ RENATO SOUSA: "Todo escravo ama o chicote de seu patrão".

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  3. DIOGO LIMA18/2/12 14:32

    SE A BIA NÃO SAIR COMO CANDIDATO A MINHA 2º OPÇÃO E QUEM ELA COLOCAR 3º OPÇÃO É JOSEMAR. MAIS NESSE OUTROS CANDIDATOS NEM PENSAR I,M,N,RF,E OUTROS,,,,,,,,,

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    1. Alexandre18/2/12 16:22

      thiago vc é muito ilário cara. vcs ainda querem continuar aroubar o que sobrou neste municipio.

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