Os Ministros do STF vão esvaziando os poderes do CNJ e jogando uma pá de cal sobre os desmandos no judiciário.


Com uma interpretação seca e sem o contexto pelo qual passa o judiciário brasileiro, imerso em falcatruas, propinas, desvios da coisa pública e corrupção, os ministros do STF por sua maioria vão de mansinho esvaziando os poderes do CNJ, protegendo os “bandidos de toga” que povoam todos os tribunais certos da impunidade assegurada pelo esquema do corporativismo, conhecido de todos.

Vossas excelências podem até insistir com a desculpa básica: “estamos apenas interpretando a Lei”.

Em nenhum momento os Ministros invocaram os princípios constitucionais, que são superiores à lei da magistratura nacional, a chamada LOMAN que é do tempo em que o Cão era menino.

Como ninguém é dono da verdade e como Vossas excelências existem somente para justificar e assegurar o sistema em que vivemos, ouso discordar dos vossos pontos de vista acerca de isentar os juízes da Lei de Abuso de Autoridade.

O STF é o guardião da Constituição Federal e não poder deixar de invocar seu Maior princípio, o de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. (Art. 5º da CF).

 

PERGUNTA-SE:

 

1 - OS MAGISTRADOS PODEM SER SUJEITOS DOS DELITOS PREVISTO NA LEI Nº 4.898/65?


A resposta é afirmativa (arts. 3º, e 5º, da Lei Nº 4.898/65).

2 – A LEI Nº 4.898/65 PREVÊ SAÇÕES ADMINISTRATIVAS?

A resposta é também afirmativa (art.6º).

QUADRO COMPARATIVO:

 

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar 35/79.

LEI Nº 4.898/65 de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência; 
II - censura;
III - remoção compulsória; 
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; 
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão. 
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. 
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Tem-se aqui duas normas e os atos de magistrados estão abrangidos pelas duas, o que fazer?

Não seria o caso da aplicação do principio da subsidiariedade?  Prevalecendo a lei mais abrangente?

Ou do Princípio da Supremacia, segundo o qual, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem  a ser implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido  burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica construtiva e não descontextualizada como estão fazendo nossos nobres causídicos do STF.

Veja posicionamento do Min. Celso de Mello e Cezar Peluso no julgamento do MS 28801 MC/DF:

“É certo que a EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (CF, art. 103-B, § 4º).

Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios instrumentais destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de sua jurisdição censória, cabendo destacar, dentre os diversos instrumentos de ativação de sua competência administrativa, aquele que lhe permite “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa” (CF, art. 103-B, § 4º, III).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem explicitou referidas atribuições, indicando-lhes a sua própria razão de ser, como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator da causa:

COMO SE MANIFESTOU O MIN. CEZAR PELUZO:
“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.

Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional. (...).

Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição (...).

Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’. (...).

Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (...).” (grifei).

1 Comentários

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  1. MENDES CUNHA2/2/12 09:16

    O STF ESTÁ ESQUECENDO QUE:
    num conflito entre um Princípio constitucional e uma regra, que não tem como objetivo proteger outro Princípio constitucional, o Princípio prevalece. Pois se prevalecesse a regra, significaria o desrespeito à constituição , o que não só não pode ser admitido, por esta ser hierarquicamente superior, mas também porque, a interpretação conforme a constituição é um Princípio imanente dessa que deve ser considerado . Desta forma, qualquer regra deve ser interpretada conforme a constituição, portanto, em caso de colisão de regra e Princípio Constitucional, a regra deve ser interpretada conforme a constituição, e se não for possível, deve prevalecer o Princípio, porque se toda regra deve ser interpretada conforme a constituição, esta não pode prevalecer sobre um Princípio Constitucional.

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