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domingo, 18 de dezembro de 2022

ACONTECEU COMIGO A REGRA MORTAL DE VENDEDORES DE FEIRAS😱

Em feiras populares pelo Brasil afora há uma regra mortal ao direito do consumidor: “O Senhor não teve sorte!”

Ou seja, a de que comprar um produto da horticultura (tomate, batata, cenoura, manga, banana, melancia, melão, abacate, uva, cebola, laranja, couve-flor e maçã) bom para consumo, é uma questão de sorte.

Ocorre que, muitas das vezes, as pessoas adquirem algum desses produtos e ao parti-lo em casa, constata que está impróprio para consumo. Aparentemente, na hora da escolha estava bom.

Procura-se o vendedor do produto. Ele nega substituir o produto ou devolver o valor pago ao argumento de que é questão de sorte do consumidor ou que onde ele compra para revender não troca.

NÃO EXISTE SORTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO!

Paga-se pelo que está bom para consumo. Imagina que o supermercado misture produtos vencidos e não vencidos. Depois o consumidor constata que levou um vencido. Ao voltar ao supermercado, você é informado que não teve sorte na escolha do produto.

Foi o que aconteceu comigo. Comprei um melão 🍈 na feira do São Raimundo (São Luís - MA), que aparentemente estava bom, ocorre que ao abri-lo em casa constatou-se que estava estragado. Ao procurar a vendedora fui recebido com a resposta curta e direta: “O Senhor não teve sorte!”

NÃO EXISTE SORTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO – O PRODUTO PRECISA SER BOM PARA O CONSUMO.

Geralmente nas feiras, os vendedores de produtos da horticultura são pessoas físicas. Estas pessoas físicas, de acordo com o ortigo 3° do Código do Consumidor (CDC), são fornecedores em relação aos consumidores que vão comprar na feira.

Quando procurados para a troca de um produto eles dizem que foi questão de sorte do consumidor, pois o seu fornecedor não faz troca em razão da mesma “regra da sorte”.

TOTALMENTE ERRADO! Pois, o Código do consumidor fala da Responsabilidade por Vício do Produto, que é do que feirante vendedor, conforme o artigo 18:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O artigo 18, ainda determina que o vício seja sanado através da substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos morais ao consumidor.

A resposta “O Senhor não teve sorte!” é fruto de ignorância de muitos fornecedores de feiras.

 O CDC informa quais os dois tipos de vícios ou defeitos que um produto pode apresentar:

  • vício aparente pode ser detectado pelo consumidor no mento da escolha, ou pouco tempo depois, ao abrir o produto, por exemplo.
  • vício oculto é quando o defeito não é percebido de maneira fácil nem rápida, mas sim ao longo da utilização do produto adquirido.
Fotos de ilustração.

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