URGENTE!! DESEMBARGADOR SUSPENDE SENTENÇA SUSPEITA DE JUIZ NOMEADO ÀS PRESSA PELA CGJ.

ÀS 10:01:17 - Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

CAUTELAR INOMINADA Nº 053900/2014 (0009944-85.2014.8.10.0000)
PAÇO DO LUMIAR
 
Relator                     : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerentes             : Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, José Itaparandi Almeida Amorim
Advogados              : Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Carlos Seabra de Carvalho Coêlho
Requerido                : Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos e outros
Advogados              :
 D E C I S Ã O

Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Leonardo Bruno Silva Rodrigues e outro ajuizaram a presente ação cautelar inominada objetivando atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa proferida pelo M. M. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação Ordinária nº. 1113-95.2014.8.10.0049, objetivando manter os efeitos da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento nº. 0005958-26.2014.8.10.0000, até o julgamento final da apelação, garantindo a continuidade dos serviços e atividades da Câmara Municipal de Paço do Lumiar.
Consta na inicial de fls. 46/71, que o autor Leonardo Bruno Silva Rodrigues, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, convocou sessão extraordinária para a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, a ser realizada em 19/06/2014 às 14hs, obedecendo às disposições contidas no Regimento Interno da Casa Legislativa, especialmente quanto ao prazo de 48 horas de antecedência, com a obrigatoriedade de comunicação prévia e escrita para todos os vereadores como requisito de validade da própria sessão.
Relata que um dos vereadores eleitos, de nome André Luis Braga Costa, não havia sido convocado por estar licenciado para exercer as funções de Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento. Porém, tal vereador fora exonerado pelo Prefeito em 18/06/2014, circunstância que ocasionou o seu automático retorno ao cargo político com a conseqüente destituição do suplente, fato este que, comunicado em tempo hábil à Câmara Municipal, levou a Presidência da Câmara a encerrar os trabalhos da sessão extraordinária por não ter sido cumprido o requisito da comunicação prévia e por escrito de Andre Luis Braga Costa, que havia sido reabilitado para o exercício das funções de vereador.
Afirma ainda que, após encerrada a sessão e lavrada a competente ata, os requeridos iniciaram tumulto, hostilizando os vereadores que concordavam com o Presidente da Câmara, levando-os a abandonar o recinto. Ato contínuo, os requeridos resolveram reabrir a sessão, na qual realizaram eleição fraudulenta, elegendo a si próprios para a composição da futura Mesa Diretora.
Esses fatos ensejaram o ajuizamento da referida ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, porém, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, por decisão de fls. 168/172.
Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 30374/2014, de minha Relatoria, em que deferi parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida na ação de origem, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da reabertura e do prosseguimento da sessão extraordinária realizada em 19/06/2014, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar para o biênio de 2015/2016 (fls. 272/276).
Na pendência do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, sobreveio sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Dessa sentença foi interposta apelação junto ao juízo de origem, além da presente medida cautelar neste Tribunal de Justiça (fls. 03/43). Na presente cautelar, a parte requerente alega estar presente ofummus boni iuris, consubstanciado nos indícios de violação aos princípios da moralidade, legalidade e do devido processo legal por parte dos recorridos, que desrespeitaram as normas do Regimento Interno da Câmara quanto à forma e prazo para convocação dos vereadores à sessão, quanto à reabertura da sessão e quanto à hierarquia seqüencial da mesa diretora; e o periculum in mora, representado pela iminência de término do mandado do biênio 2013/2014 e divulgação do Edital de Convocação nº. 06/2014, com vistas à realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2015/2016, a ser realizada no próximo dia 13.11.2014, às 12h30min.
Requerem, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de base, bem como a concessão de efeito ativo, no sentido restaurar os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº. 30374/2014 até o julgamento final do Apelo.
É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Inicialmente, cabe asseverar que o processo cautelar, como é cediço, volta-se à garantia do resultado útil do processo a que faz referência (seja em caráter preparatório ou incidental), frente a uma situação de perigo ou risco da parte com indícios mais robustos de ser vitoriosa no julgamento da demanda.
Assim, em sede de ação cautelar, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora imiscuem-se ao próprio mérito, sendo imprescindível sua configuração simultânea para deferimento da medida.
É possível, ainda, lançar mão do Poder Geral de Cautela, consoante dispõe os arts. 798 e 799 do CPC, in verbis:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
In casu, discute-se a regularidade dos procedimentos adotados nas duas sessões extraordinárias realizadas no dia 19.06.2014, gerando dois documentos distintos da "Ata da Segunda Sessão Extraordinária do Segundo Período Legislativo da Câmara Municipal de Paço do Lumiar-MA, para realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016".
Segundo o Regimento Interno da referida Câmara:
Art. 131. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, inclusive no período de recesso legislativo;
II - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;  
III - pela comissão representativa da câmara, conforme previsto no art. 39 deste Regimento Interno.
Art. 132. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
 
Compulsando os autos, observo que a primeira sessão extraordinária, realizada sob a presidência de Leonardo Bruno Silva Rodrigues, atual Presidente da Casa, foi encerrada em razão da inobservância da exigência regimental de comunicação prévia do Vereador Andre Luis Braga Costa, que, antes licenciado do cargo para exercer as funções de Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, fora exonerado pelo Prefeito em 18.06.2014, retornando imediatamente ao cargo político e passando a ficar apto a participar da eleição, conforme demonstram a portaria de exoneração de Andre Luis Braga Costa (fl.147) com a respectiva publicação no Diário Oficial (fl.148) e a comunicação à Câmara (fls.149 e 154).
Nesse ponto, não é difícil perceber que, diante desses fatos, o encerramento da sessão ocorreu por motivo de cautela, a fim de evitar eventual alegação de nulidade da eleição, pelo descumprimento do devido processo legislativo.
Por outro lado, a segunda sessão, aberta na mesma data, 10 minutos após o encerramento da anterior e sem a presença dos requerentes, sob a presidência de Orlete Mafra Furtado, apresenta indícios graves de que se deu mediante a reabertura da sessão de forma tumultuosa e em desrespeito às normas regulamentares e hierárquicas que regem o órgão municipal (fls.165/170).
Ademais, apesar da nota de esclarecimento público, posteriormente emitida pelo Vereador Andre Luis Braga Costa (fls. 342/344), afirmando que tinha conhecimento da sessão extraordinária, optando por não participar da mesma, esta não tem o condão de convalidar a irregularidade evidenciada quando da realização da primeira sessão, diante da falta de comunicação do Vereador no prazo regimental.
Caso o Presidente da Câmara Municipal prosseguisse na realização da eleição, certamente acabaria criando uma situação passível de impugnação pelos requeridos.
Além disso, a declaração exarada pelo Vereador Andre Luis não retira dos demais membros da Casa a legitimidade para defender em juízo a observância do devido processo legislativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO VEREADOR. VÍCIO NA VOTAÇÃO. FALTA DE QUORUM. NÚMERO DE VEREADORES PRESENTES. (...) 4. Em relação à primeira causa de pedir, reconhece-se a legitimidade do impetrante originário, pois, na qualidade de vereador, defende o devido processo legislativo constitucional ao buscar anular votação que supostamente não teria obedecido ao quorum previsto na CF/1988 e na Lei Orgânica Municipal. (...) (STJ - RMS: 26718 SP 2008/0079290-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009)
 
E mais, a realização da segunda sessão extraordinária, contra as normas regimentais, sem oportunizar a participação dos requerentes, que sequer foram convocados, vai de encontro ao princípio do pluralismo político, corolário do Estado Democrático, que garante o direito de representação de todas as correntes ideológicas.
Nessa toada, e para que todos tenham voz na representação de seus constituintes, assegura a Constituição Federal a participação proporcional de todos os representantes nos órgãos diretivos e nas comissões internas. Sobre a composição dos cargos de direção no Legislativo, o texto constitucional dispõe que:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
 
Assim, impõe-se a concessão do efeito suspensivo à apelação, como medida a evitar o risco de que, diante do tempo próprio exigido para o desenrolar do processo judicial de origem, seja prejudicada a coletividade pela representação por uma composição que possa ser eventualmente cassada na conclusão do processo causando inúmeros transtornos quanto aos atos que possam ser praticados por uma Mesa eleita em uma sessão que seja posteriormente declarada nula.
Ressoa teratológica e/ou contraditória a sentença proferida pelo magistrado de origem que, apesar de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, acabou por adentrar no mérito, reconhecendo a validade da segunda ata da sessão extraordinária, que elegeu nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Luminar para o biênio 2015/2016.
Ora, uma vez reconhecida a ausência de condições da ação, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, descabe o reconhecimento da validade ou invalidade do ato impugnado.
Diante destas considerações, vislumbro em favor dos requerentes os requisitos do fumus boni iuris.
De outro giro, não se pode olvidar que a iminência de término do mandato do biênio 2013/2014 e a divulgação do Edital de Convocação nº. 06/2014, com vistas à realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2015/2016, a ser realizada no próximo dia 13.11.2014, às 12h30min, revela a urgência da medida.
Nesse contexto, é necessária a realização de uma nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, agora sim de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno da Casa respectiva, sob pena do Poder Legislativo Municipal ficar acéfalo, inviabilizando a continuidade dos trabalhos da Câmara, além de causar grave instabilidade política no Município.
Nesse sentido:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL - SUSPENSÃO LIMINAR - REJEIÇÃO DE REGISTRO DE CHAPA - ILEGALIDADE - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia recursal se limita ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, assim elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora. 2. A despeito da discussão acerca da tempestividade do requerimento de inscrição da chapa dos agravados, a tomada de votos que elegeu a segunda considerou quorum que contraria o disposto no art. 9º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, o que demonstra o fumus boni juris. 3. Também se mostra presente o periculum in mora, tendo em vista que manter na direção do Órgão Municipal vereadores que, aparentemente, foram eleitos de forma irregular pode comprometer o julgamento final do mandamus, ou diminuir sua eficácia, mostrando-se prudente a decisão agravada que suspendeu a eleição da mesa diretora e determinou que o vereador de mais idade permaneça na Presidência da Câmara. 4. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10686130000207001 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)
 
Não obstante a superveniência da sentença esgote a finalidade da liminar deferida no agravo de instrumento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, no âmbito do sistema de recursos, o deferimento de tutelas de urgência, como, por exemplo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que ordinariamente não o tenha.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS OS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOBRE O MOTIVO ORIGINADOR DO PROTESTO. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO RESTRITO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE AVERBAÇÃO DO PROTESTO. CONTROVÉRSIA NÃO ENCERRADA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE NO PROTESTO E SUA PUBLICIDADE. 1. A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela que ocorre internamente no julgado. 2. Conquanto a superveniência de sentença - seja meritória, seja terminativa - esgote a finalidade da liminar deferida initio litis, há espaço, no âmbito do sistema de recursos, para o deferimento de tutelas de urgência, por exemplo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que ordinariamente não o tenha. 3. Atribuído efeito suspensivo à apelação, a sentença fica sem eficácia imediata, afastando-se o prejuízo do recurso especial interposto contra decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento. (...) (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1302959 SP 2012/0006613-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)
 
Ademais, em casos como esse, aatribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito, revogando liminar concedida em agravo de instrumento, implicará na restauração dos efeitos desta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR CONEXA A ORDINÁRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO - RECURSO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - APELAÇÃO ÚNICA - DUPLO EFEITO - RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR REVOGADA. A apelação interposta de sentença que julgou conjuntamente ações conexas deve, segundo a corrente jurisprudencial dominante, ser recebida em ambos os efeitos, ainda que, quanto a uma das demandas, a lei processual imponha restrição ao recebimento do recurso nos dois efeitos. Para a concessão do efeito suspensivo, nos casos em que a lei o dispensa da apelação, devem ser levados em conta os riscos advindos de uma decisão pendente de recurso (não definitiva), e, também, a necessidade de se impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão (inteligência do art. 588 do CPC). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que revogou liminar concedida em medida cautelar implicará na restauração dos efeitos da liminar. (TJ-MG 100790306201510011 MG 1.0079.03.062015-1/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 27/03/2008, Data de Publicação: 30/04/2008)
 
Posto isto, defiro o pedido liminar pleiteado, no sentido de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de fls. 428/436, bem como concedo o efeito ativo pleiteado, para restaurar os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº. 30374/2014[1], assegurando, ainda, a realização da sessão extraordinária convocada para o dia 13.11.2014, para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar para o biênio de 2015/2016.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juiz da causa de origem.
 
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se. 
São Luís, 13 de novembro de 2014.
 
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator

LEIA AS POSTAGENS ABAIXO PARA ENTENDER O CASO.

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