JUIZ FEDERAL ACABA DE NEGAR PALHAÇADA DA OLIGARQUIA SARNEY/LOBÃO CONTRA EDMAR CUTRIM

Veja a íntegra da decisão:
Protocolo nº. 26.936/2014 – CLASSE AC
Requerente: Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO”
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outro.
Requeridos: EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
O juiz ainda determinou a apresentação do telefone
de onde partiu a gravação da conversa de Edmar.
Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada pela Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO” em face de EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM, com pedido de liminar, objetivando o afastamento de EDMAR SERRA CUTRIM do cargo e função de Conselheiro e Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, até a data da proclamação do resultado das eleições de 2014.
Requer, ainda, extensão da medida cautelar para concessão da medida de busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM.
Tais pedidos se baseiam em supostas ilegalidades e “aberrações” eleitorais perpetradas por Edmar Serra Cutrim, na condição de Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que, para o Requerente, caracteriza o abuso de poder politico, comprometendo a livre e desembaraçada manifestação dos eleitores.

É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, quanto ao pedido de afastamento do Requerido Edmar Cutrim do cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reconheço como incompetente este Regional, considerando que a apuração de eventuais desvios de conduta, neste caso, cabe ao respectivo órgão de correição da corte de contas, não merecendo qualquer avaliação neste juízo,
Portanto, julgo extinto, sem julgamento de mérito, o referido pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Observo, ainda, que a Requerente não efetuou qualquer pedido quanto aos demais requeridos desta Cautelar, o que demonstra a inépcia da exordial neste aspecto, nos termos do art. 295 do CPC. Dessa forma, indefiro a inicial no que se refere aos requeridos FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM.
Passemos a análise do pedido busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM.
Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante.
Aqui, analisando o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito, na medida em que não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, qual seja, o fumus boni iuris.
Em sua peça inicial a Requerente acusa o Requerido EDMAR SERRA CUTRIM de, em razão de seu cargo, perpetrar tramas para alterar o resultado das eleições, e que, para isso, usou seu cargo e influência para cooptar prefeitos, ex – prefeitos, presidentes de câmara e demais gestores, colacionando, como elementos probatórios, áudio e sua respectiva transcrição e matérias divulgas nos blogs pertinentes aos fatos.
Ao menos com os elementos probantes carreados com a inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição” , não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de qualquer delito eleitoral.
Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e considerando que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou de lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais “beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da campanha.
Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que ele obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se cuida de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem determina em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente, é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou “rebanho” disponível a “negociatas políticas” . Demais, a mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é claro.
A matéria jornalística na forma como posta (deixo aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de substrato a uma medida tão drástica como a solicitada.
Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao seu conteúdo.
Da análise isolada das transcrições, portanto, não se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a concessão da medida cautelar pleiteada.
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.
Ex officio, determino que o Requerido informe e, se for o caso, apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, ainda, que a Requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação.
Decisão proferida em sede de plantão.
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013).
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista

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